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Q1861108 Legislação Federal
O contribuinte do ICMS terá um prazo para solicitar o cancelamento da NFe que
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Comentário da Questão – Cancelamento da NF-e (SINIEF/CONFAZ)

Interpretação e legislação:

A questão versa sobre o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no âmbito do ICMS, previsto na Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05. A legislação dispõe:

§ 1º O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, observando o prazo definido na legislação tributária estadual.

Tema central:

O tema avalia o conhecimento acerca das condições indispensáveis para que seja possível solicitar o cancelamento de uma NF-e já autorizada. Exige atenção para o momento em que a mercadoria circula ou o serviço é prestado.

Exemplo prático:

Imagine que uma empresa emite a NF-e, obtém a autorização de uso, mas a operação de venda é cancelada antes de remeter a mercadoria ao destinatário. Neste caso, é lícito requerer o cancelamento da NF-e, pois não houve circulação.

Análise da alternativa correta (E)

E) Tiver recebido a autorização de uso sem que tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à duplicata escritural.

Esta alternativa está correta e alinhada ao texto legal. Segundo o Ajuste SINIEF 07/05 e sob respaldo doutrinário (José Eduardo Soares de Melo, “ICMS Teoria e Prática”), só é possível cancelar a NF-e antes de concretizada a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Por que as demais estão erradas?

  • A) Falsa. Se a NF-e não foi autorizada, não há que se falar em cancelamento, pois o documento não é válido.
  • B) Falsa. Se ficou pendente de retorno, não há autorização; logo, não comporta cancelamento formal.
  • C) Falsa. A denegação ocorre por irregularidade do emitente ou destinatário. Não cabe cancelamento, já que não há documento autorizado.
  • D) Falsa. Se a circulação já ocorreu, mesmo havendo autorização, a lei veda o cancelamento.

Pegadinha:

Atenção com os termos “autorização”, “circulação” e “duplicata escritural”. Só é possível cancelar antes de iniciar a circulação. Se prestar o serviço ou circular a mercadoria, não há mais possibilidade de cancelamento.

Resumo:

Para o cargo de Auditor Fiscal Tributário, é crucial domínio sobre os requisitos legais para cancelamento da NF-e. Memorize: não houve circulação ou prestação? Pode cancelar.

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AJUSTE SINIEF 07/2005

Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.

GABARITO: E

86-M do RICMS/RR, é permitido o cancelamento da NF- e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contados do momento da autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.

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