Havendo mais de uma carta de correção eletrônica para um me...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda como deve proceder o emitente do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) quando há mais de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para um mesmo documento fiscal. Esse tema integra o conhecimento essencial sobre obrigações acessórias e retificações fiscais eletrônicas, de fundamental domínio para o cargo de Auditor Fiscal Tributário.
Legislação aplicável: O fundamento direto está no Manual de Orientação do Contribuinte – CT-e, Seção 11.1.1.1:
“Havendo mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última CC-e, todas as informações anteriormente retificadas.”
Explicação técnica: O objetivo do Manual é evitar multiplicidade de cartas isoladas para o mesmo CT-e, facilitando a fiscalização e garantindo que todas as correções estejam centralizadas na última CC-e emitida.
Exemplo prático: Imagine que um transportador identificou dois erros em campos permitidos e corrigiu primeiro o peso, e depois o endereço do destinatário, emitindo uma CC-e para cada. Na segunda emissão, a segunda carta de correção deve conter tanto a alteração do peso quanto a do endereço, consolidando as informações anteriores.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está em conformidade textual com o Manual, priorizando a clareza para a autoridade fiscal e mantendo o controle documental adequado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não há previsão legal para inutilizar números de CC-e já emitidas; inutilização se aplica a séries de CT-e não utilizadas.
B) Equívoco. Alterações permitidas por CC-e não exigem cancelamento do CT-e se não ensejam erro material não sanável.
D) Errada. Não existe procedimento de cancelamento de CC-e junto à administração tributária: o que se exige é consolidação.
E) Incorreta. Não há “inutilização do CT-e” para emitir CC-e consolidada; consolidar múltiplas CC-e é a providência correta.
Ponto de atenção: Fique atento à palavra “consolidar”. Todas as correções válidas anteriores devem constar na última CC-e, sendo este o procedimento obrigatório, especialmente para auditor fiscal, que precisa garantir a rastreabilidade e integridade das informações fiscais.
Conclusão: A alternativa C está absolutamente correta, retratando fielmente o requisito normativo vigente.
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Tópico não relacionado à Redação Oficial, porém segue a explicação:
Correção, cancelamento e inutilização de CT-e
É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
FONTE: https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=HC/iuy94/Rk=
GABARITO: C
Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. As consultas das correções somente serão visualizadas via consulta pública, nos portais estaduais e nacional do CT-e.
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