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Q1861103 Legislação Federal
No caso de operações sujeitas ao pagamento de IPI, podem ser aplicadas as regras relativas à emissão de cupom fiscal por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) em substituição à nota fiscal quando
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda operações tributadas pelo IPI e a possibilidade de emissão de Cupom Fiscal (ECF) em substituição à nota fiscal ordinária. Os principais dispositivos aplicáveis são o Convênio SINIEF s/nº, de 1970, art. 50, e o RICMS/SP, art. 135, que tratam dos requisitos e limitações para uso do ECF no varejo.

Dispositivo Legal:

Convênio SINIEF, art. 50: “Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”

Tema Central e Exemplo Prático:

O cerne é identificar quando o ECF se aplica. Ele só é permitido em vendas à vista, para consumidores finais não contribuintes, e para mercadorias retiradas ou consumidas no estabelecimento. Por exemplo, numa papelaria, pessoa jurídica não contribuinte (escritório) compra material à vista: pode-se utilizar Cupom Fiscal pelo ECF.

Justificativa da Alternativa Correta – D:

A alternativa D está correta, pois o adquirente sendo pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita como contribuinte, enquadra-se na hipótese legal. A legislação exige que, nessas condições, o cupom fiscal pode substituir a nota fiscal tradicional, uma vez que a fiscalização e rastreabilidade são mantidas mediante o ECF.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Veículos sujeitos a licenciamento exigem nota fiscal específica para registro no órgão de trânsito, não podendo ser substituída pelo ECF.
  • B: Fornecimento de gás canalizado é serviço público contínuo, cuja cobrança deve ser individualizada via fatura, não cabendo ECF.
  • C: O fornecimento de energia por concessionária também utiliza fatura detalhada, e não Cupom Fiscal.
  • E: Microempresa, mesmo inscrita, é contribuinte de ICMS/IPI, devendo utilizar a nota fiscal eletrônica, e não o ECF para suas operações.

Pegadinhas e Dicas:

Cuidado com palavras como “sempre”, “qualquer” ou conceitos amplos, que costumam indicar alternativas erradas. Leia atentamente quem é o destinatário da mercadoria – não contribuinte é requisito essencial!

Jurisprudência e Doutrina:

O STF confirmou na ADI 3270 a constitucionalidade da exigência de ECF. Segundo Carrazza, “obrigações acessórias de controle fiscal, como o ECF, são válidas para garantir a transparência tributária”.

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