A autorização de uso da NFe para produtos sujeitos ao IPI e ...

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Q1861107 Legislação Federal
A autorização de uso da NFe para produtos sujeitos ao IPI e ao ICMS somente pode ser concedida pela 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a autorização de uso da NFe para produtos sujeitos ao IPI e ao ICMS, que é um tema relevante para o cargo de Auditor Fiscal e Tributário. A alternativa correta é a letra C. Vamos entender o porquê.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a competência para autorizar o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A competência para esse procedimento está estabelecida na legislação que rege o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), bem como nos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Legislação Aplicável: De acordo com o Protocolo ICMS 10/07 e o Ajuste SINIEF 07/05, a autorização de uso da NFe é da responsabilidade da administração tributária da unidade federada emitente. No entanto, em situações de contingência, pode ser utilizada a infraestrutura tecnológica do SEFAZ Virtual de Contingência (SVC).

Exemplo Prático: Imagine uma empresa localizada no estado de São Paulo que precisa emitir uma NFe para um produto sujeito ao ICMS. Sob condições normais, a autorização será concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Contudo, se houver uma falha na infraestrutura tecnológica local, a autorização poderá ser feita pelo SEFAZ Virtual de Contingência.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta pois menciona que a autorização é concedida pela administração tributária da unidade federada emitente, utilizando a infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e, em caso de contingência, pelo SEFAZ Virtual de Contingência. Isso está de acordo com o estabelecido nos protocolos e ajustes do CONFAZ.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Incorreta, pois a autorização não é concedida exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O papel da Receita, nesse contexto, é fornecer infraestrutura, mas a competência é da unidade federada.
  • B - Incorreta, porque, em situação de contingência, não é a outra unidade federada que concede a autorização diretamente, mas sim o SEFAZ Virtual de Contingência.
  • D - Incorreta, pois não é exclusivamente pela infraestrutura da Receita Federal que a autorização é concedida.
  • E - Incorreta, já que a autorização não pode ser concedida pela Receita Federal diretamente, mas sim pela administração tributária da unidade federada, com apoio tecnológico, quando necessário.

Pegadinhas: A questão pode conter uma pegadinha ao confundir o papel da Receita Federal e das unidades federadas na autorização da NFe. É importante focar na competência das administrações tributárias estaduais e sua infraestrutura de contingência.

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AJUSTE SINIEF 7/05 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

Cláusula sexta

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

(...)

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

(...)

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

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