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Q445562 Direito Tributário
* O Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, considera nulos os atos com espaço em branco, ou com entrelinhas ou rasuras não ressalvadas?

• No Decreto n. 70.235, a palavra “representação” é utilizada no sentido de comunicação escrita ao chefe imediato, quando o servidor é incompetente para praticar determinado ato?

• A concessão de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens?
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Gabarito: D) Não, sim, não

1. Interpretação e legislação:

Esta questão cobra conhecimento do Decreto n. 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal) e da Lei n. 10.522/2002 (parcelamento de débitos), além de terminologia técnica administrativa e entendimento jurisprudencial.

2. Fundamentos legais:

Decreto n. 70.235/1972: O art. 59 dispõe que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou que prejudiquem o direito de defesa, mas não menciona nulidade por espaço em branco, entrelinha ou rasura.

Lei n. 10.522/2002: Art. 11—“A concessão de parcelamento de débitos... independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.”

STJ (REsp 1.133.027/RS): Confirma não ser exigível garantia para parcelamento.

3. Temas centrais:

a) Atos com espaços em branco, entrelinhas ou rasuras não acarretam, por si sós, nulidade no âmbito do Decreto 70.235.

b) “Representação” no Decreto tem sentido de comunicação ao chefe imediato em caso de incompetência funcional.

c) O parcelamento não depende de garantia, conforme lei e jurisprudência.

4. Exemplo prático:

Imagine um servidor incompetente para lavrar um auto de infração: ele faz uma representação ao seu superior, que então adota providências. Cela não envolve nulidade por simples rasura em papel, por exemplo, nem exige garantia para pedido de parcelamento.

5. Justificativa da alternativa “D”:

Primeira resposta: Não há previsão de nulidade automática no decreto para estes vícios formais.
Segunda resposta: Sim, é comunicação ao chefe imediato.
Terceira resposta: Não, a lei é expressa ao dispensar a necessidade de garantia ou arrolamento para parcelamento.

6. Análise das demais alternativas:

A) Erra nas três.
B) Erra a segunda, já que “representação” tem o sentido de comunicação.
C) A terceira está errada—garantia não é exigida.
E) A primeira está errada—não há nulidade legal prevista nesses casos.

7. Pegadinha:

O enunciado pode induzir à ideia de nulidade absoluta por vícios formais, mas a lei não prevê expressamente isso.

Legenda:
(Decreto n. 70.235/1972, art. 59; Lei n. 10.522/2002, art. 11; STJ, REsp 1.133.027/RS; Hugo de Brito Machado)

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Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.


Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Quanto ao terceiro item:


Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.


Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:  (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e


Lei 11.941/09

São nulos:

       I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

       II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

Esses casos são nulos.

O da assertiva, auto tutela, a instância julgadora poderá corrigir de ofício

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