A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em:
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Tema da Questão: A questão aborda o tema da prescrição do crédito tributário, que é o prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente o contribuinte.
Legislação Aplicável: O fundamento para esta questão está no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Explicação do Tema Central: No direito tributário, após a constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco tem um prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal. A constituição definitiva ocorre quando não há mais possibilidade de defesa administrativa, ou seja, quando o débito está consolidado e não pode ser mais questionado na esfera administrativa.
Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte recebe uma notificação de lançamento de um imposto no dia 1º de janeiro de 2020. Após passar por todo o processo administrativo, o crédito é constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2021. A partir dessa data, o Fisco terá até 1º de janeiro de 2026 para ajuizar a execução fiscal.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A - Correta: Cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Esta alternativa está correta, pois segue o que determina o artigo 174 do CTN, como mencionado anteriormente.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Alternativa B - Incorreta: Dez anos, contados da data da sua constituição definitiva. Esta opção está incorreta porque o prazo prescricional não é de dez anos, mas de cinco anos.
Alternativa C - Incorreta: Cinco anos, contados da data da fiscalização tributária. O início da contagem do prazo prescricional não se dá com a fiscalização, mas sim com a constituição definitiva do crédito tributário.
Alternativa D - Incorreta: Vinte anos, contados da data da fiscalização tributária. Esta opção está incorreta por dois motivos: o prazo é de cinco anos e não se conta da fiscalização.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à diferença entre constituição definitiva do crédito e fiscalização tributária. A constituição definitiva é o marco inicial da prescrição, não a fiscalização.
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
GABARITO: A.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Segundo o CTN, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal é a data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174).
Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal é o dia seguinte ao vencimento para pagamento do crédito tributário, eis que apenas após o vencimento haverá interesse do fisco deflagrar a execução fiscal (REsp n. 1.524.930/RS).
Assim, atenção ao que pede enunciado!
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