Segundo expressamente dispõe a Constituição Federal, se a me...

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Q3954660 Direito Constitucional
Segundo expressamente dispõe a Constituição Federal, se a medida provisória não for apreciada pelo Congresso Nacional em até 45 dias contados de sua publicação,
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 62, § 6º: "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando." Como o enunciado trata exatamente da não apreciação da medida provisória em 45 dias contados da publicação, a consequência constitucional é a descrita na alternativa E.

Tema central: Medida provisória e 45 dias
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque vincula o prazo de 45 dias à prorrogação da vigência da medida provisória, o que a Constituição não faz. Pela base, a prorrogação se relaciona ao prazo de 60 dias e ocorre uma única vez por igual período, nos termos do art. 62, § 7º, e não por 30 dias.
B
Errada
Está errada porque desloca a consequência constitucional para a comissão mista e para a ordem do dia de sessão subsequente, efeito não previsto no art. 62, § 6º. A Constituição estabelece regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a perda de eficácia não decorre do simples transcurso de 45 dias sem apreciação, mas da não conversão em lei no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, conforme art. 62, § 3º. Segundo, a base indica que o texto constitucional fala em disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes, e não em deliberar sobre eventual direito adquirido.
D
Errada
Está errada porque o regime constitucional das medidas provisórias não prevê aprovação por decurso de prazo. Segundo a base, esse efeito jurídico inexiste, inclusive na hipótese mencionada de matéria urgente relacionada à segurança nacional.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a consequência expressamente prevista no art. 62, § 6º, da Constituição: ultrapassados 45 dias sem apreciação, a medida provisória passa a tramitar em regime de urgência, de forma sucessiva, em cada uma das Casas do Congresso Nacional. O ponto decisivo é que esse é o efeito constitucional específico do prazo de 45 dias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo de 45 dias, que gera regime de urgência, e o prazo de 60 dias, ligado à perda de eficácia e à prorrogação da vigência.
Dica para questões semelhantes
  • Associe 45 dias ao art. 62, § 6º: efeito de regime de urgência, não perda de eficácia.
  • Associe 60 dias ao art. 62, §§ 3º e 7º: perda de eficácia se não houver conversão em lei e possível prorrogação uma única vez por igual período.
  • Quando a alternativa reproduzir a fórmula constitucional "entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas", a tendência é de correção por literalidade.

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De acordo com o texto da Constituição Federal de 1988, especificamente no que tange ao processo legislativo das medidas provisórias, o efeito imediato da ausência de apreciação no prazo de 45 dias é a entrada do dispositivo em regime de urgência, o que acarreta o sobrestamento de outras deliberações legislativas na casa onde a medida estiver tramitando.

Este mecanismo está detalhado no Artigo 62, § 6º, da Carta Magna, inserido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001. A norma estabelece que, se a medida provisória não for examinada em até 45 dias contados de sua publicação, ela entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

A principal consequência jurídica desse atraso é que fiquem sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que se encontrar a medida. Isso significa que a pauta de votações daquela respectiva Casa fica "trancada", impedindo que outros projetos de lei, propostas de emenda ou decretos sejam votados até que se ultime a votação da medida provisória em questão.

É importante destacar que esse sobrestamento não atinge toda e qualquer matéria. Estão excluídas do trancamento de pauta aquelas propostas que possuem prazo constitucional determinado, como é o caso das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que possuem rito e prazos próprios definidos na Constituição.

O objetivo do constituinte derivado, ao estabelecer essa regra, foi conferir celeridade ao processo legislativo de normas emanadas do Poder Executivo que possuem, por natureza, relevância e urgência. Sem esse mecanismo, o Congresso poderia simplesmente ignorar as medidas, deixando-as perder a validade sem uma análise de mérito, o que geraria insegurança jurídica.

O prazo de 45 dias é contado de forma corrida a partir da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União. Caso o Congresso esteja em recesso parlamentar, a contagem do prazo é suspensa, retomando-se o fluxo normal assim que os trabalhos legislativos forem reiniciados no período seguinte.

A tramitação de uma medida provisória começa obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados. Se após 45 dias ela não tiver sido votada pelos deputados, a pauta da Câmara trava. Somente após a aprovação nessa Casa é que a matéria segue para o Senado Federal, onde um novo prazo e um novo potencial sobrestamento podem ocorrer.

CF

Art 62 § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.         

Complementando o assunto:

STF, Info 870 - 2017: O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança PL que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

Atenção!

>>Veto do executivo em projeto de lei é analisado em sessão CONJUNTA, art. 66, §4°

>>Medida Provisória é analisada em CADA uma das CASAS do Congresso Nacional, art. 62, §

Comentário: Gabarito letra E.

As Medidas Provisórias (MPs) possuem um rito acelerado devido à sua natureza de urgência e relevância. A Constituição cria um "gatilho" para forçar o Legislativo a deliberar:

O Prazo de 45 Dias: Se a MP não for votada em até 45 dias contados de sua publicação, ela passa a obstruir a pauta de votações da Casa onde estiver tramitando.

O Regime de Urgência (Trancamento de Pauta): Conforme o Art. 62, § 6º, a MP "ficará sobrestada, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando". Isso significa que ela entra em regime de urgência, impedindo a votação de outras leis (salvo as que tenham prazo constitucional determinado, como o orçamento).

A) INCORRETA: A prorrogação automática de 60 dias ocorre se a MP não for encerrada em 60 dias (Art. 62, § 7º), e não 30 dias após 45.

B) INCORRETA: A Comissão Mista é a fase inicial de parecer. O trancamento após 45 dias ocorre no Plenário das Casas (Câmara ou Senado).

C) INCORRETA: A perda de eficácia ocorre se a MP não for convertida em lei no prazo total de 60 dias (prorrogáveis por mais 60), conforme o § 3º do Art. 62.

D) INCORRETA: Não existe "aprovação por decurso de prazo" (sanção tácita) para Medidas Provisórias no ordenamento brasileiro. Se não votar, ela perde a eficácia ao final do prazo total.

E) CORRETA: É a literalidade do dispositivo. O regime de urgência é a consequência imediata do sobrestamento da pauta em cada uma das Casas (Câmara e, sucessivamente, Senado).

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