Joana adquiriu lote para pagar em vinte e quatro prestações ...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233436 Direito Urbanístico
Joana adquiriu lote para pagar em vinte e quatro prestações mensais. Após o pagamento da quinta parcela, descobriu que o loteamento não estava registrado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a situação jurídica apresentada na questão, que envolve a aquisição de um lote em um loteamento não registrado. O tema central aqui é o parcelamento do solo urbano, regido pela Lei 6.766/1979.

Interpretação do Enunciado: Joana adquiriu um lote em um loteamento que não estava registrado. Isso levanta questões sobre a legalidade do contrato e os direitos do adquirente.

Legislação Aplicável: A Lei 6.766/1979, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, exige o registro do loteamento. O descumprimento dessa exigência afeta a validade de cláusulas contratuais.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente deve ser considerada nula, pois o loteamento não registrado implica que o contrato é nulo. Segundo a jurisprudência, o comprador não pode ser penalizado por uma falha que não é sua, e a nulidade do loteamento não registrado implica a nulidade de cláusulas que penalizem o comprador.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A suspensão do pagamento das prestações pode ser feita sem ordem judicial, uma vez que o contrato é nulo por falta de registro do loteamento.

B - A lei não veda que a prefeitura regularize o loteamento; ao contrário, ela pode até promover a regularização, mas não é obrigada.

C - Não há obrigação legal para que a prefeitura desaproprie a área. A desapropriação é um ato excepcional e não se aplica diretamente ao caso.

D - A venda de mais da metade dos lotes não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para o registro do loteamento, incluindo a área mínima.

Exemplo Prático: Imagine que você comprou um carro usado e, após a compra, descobriu que o carro não tinha documentos legais. Você não poderia ser responsabilizado por essa situação; da mesma forma, Joana não pode ser penalizada por um loteamento não registrado.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique se o loteamento está devidamente registrado antes de adquirir um lote. A ausência de registro afeta a validade do contrato e os direitos do comprador.

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Comentários

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Assunto tratado pela Lei n. 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a partir dos artigos 38 e ss.

RESPOSTA: LETRA E
É a letra da lei. Segundo o artigo 39 da lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6766/79:

Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

Bons estudos

 Lei 6766/79 - alternativas falsas

a) Não será lícita a suspensão do pagamento das prestações restantes sem ordem judicial.
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

Além disso, de acordo com o §1º, fará o depósito das prestações devidas junto ao RI competente, que as depositará em estabelecimento de crédito. A movimentação da conta dependerá de prévia autorização judicial.

b) A lei veda que a prefeitura regularize o loteamento, mas determina que notifique o loteador para fazê-lo.
Art. 38, § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

d) Vendida mais da metade dos lotes, a prefeitura poderá afastar o requisito de área mínima para a regularização do loteamento.
art.40, § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.


 

Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

Nossa, acertiva incompleta e deram como certa. TENSO EM CESPE

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