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Q3291119 Direito Urbanístico
Nos moldes da Lei nº 6.766/1979, julgue verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência CORRETA.

(__) Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá solicitar tão somente à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo alguns requisitos previstos no artigo 6º da Lei nº 6.766/1979.
(__) O projeto de loteamento e desmembramento poderá ser aprovado apenas pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.766/1979.
(__) A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
(__) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 da Lei nº 6.766/1979.
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Comentário da Questão – Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979)

1. Interpretação e Tema Central
A questão avalia o conhecimento do candidato sobre procedimentos, competências e limitações relativas ao parcelamento do solo urbano, conforme a Lei nº 6.766/1979. Aspectos como diretrizes pré-projeto, aprovação de projetos, competência municipal e restrições quanto ao uso de áreas públicas são abordados.

2. Fundamentação Legal
- Art. 6º: Trata dos documentos necessários para aprovação de loteamento/desmembramento e prevê que antes da aprovação o interessado pode solicitar à Prefeitura as diretrizes para o empreendimento.
- Art. 7º: Determina a competência da Prefeitura Municipal para aprovar tais projetos.
- Art. 18: Estabelece que a lei municipal fixará prazos para aprovação e aceitação de obras.
- Art. 22: Veda a alteração da destinação de áreas públicas constantes do projeto após a aprovação.

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567/SP) consolidou que as áreas públicas de loteamento não podem ter sua destinação alterada unilateralmente pelo loteador após a aprovação do projeto.

3. Correção das Alternativas
Primeira afirmação (Falsa): O interessado pode solicitar diretrizes antes do projeto, mas deve apresentar planta contendo todos os requisitos do art. 6º. A proposição diz “alguns”, induzindo erro.

Segunda afirmação (Falsa): Não é apenas a Prefeitura que aprova projetos. O Distrito Federal tem igual competência em seu território.

Terceira afirmação (Verdadeira): Conforme art. 18, cabe à lei municipal definir prazos de aprovação e aceitação de obras.

Quarta afirmação (Verdadeira): O art. 22 veda alteração pelo loteador, salvo exceções legais (caducidade/desistência), condicionadas ao art. 23.

Gabarito correto: B) F, F, V, V

Exemplo prático: Um proprietário apresenta projeto de loteamento e, após aprovação, tenta destinar parte da área pública para uso privado. É vedado pela lei.

Pegadinhas: Atenção à expressão “apenas pela Prefeitura” e à diferença entre apresentar “alguns” ou “todos” os requisitos legais. Termos ambíguos são comuns nessas questões!

Conclusão: Aprofunde-se nos dispositivos citados, identifique competências e limitações, e sempre observe a literalidade e os detalhes do enunciado.
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Lei nº 6.766/1979



GABARITO B

CAPÍTULO III-- Art. 6 -Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário.

 CAPÍTULO V-- Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso.

ADENDO

2 - Parcelamento do solo urbano - PSU,  Modalidades 

2.1- Loteamento: subdivisão de gleba em lotes para edificação, com ***{abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.}

2.2- Desmembramento:subdivisão de gleba em lotes para edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na ***{abertura de… }

  • Macete = “desmembramento só desmembra, sem novidades”

  • Mera repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário - venda, doação, etc. - como por imposição judicial - arrematação, partilha, etc. (em ambos, sem transferências ao domínio público)

*obs: # desdobro -  subdivisão de lote, ao passo que o desmembramento resulta da subdivisão de gleba, que é uma área de terra não urbanizada. 

F- Art. 6 . Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

F - Art. 7 . A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

V - Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.    

V - Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

A sequência correta é F – F – V – V.

  1. (F) Falso: O art. 6º, caput, impõe uma obrigação, e não mera faculdade, utilizando a redação "o interessado deverá solicitar" (e não "poderá"). Ademais, a solicitação não se dirige "tão somente à Prefeitura", visto que a norma inclui expressamente a competência do Distrito Federal, quando for o caso. (Lei Ordinária 6.766/1979, art. 12)
  2. (F) Falso: A redação do art. 12 traz a ressalva expressa de que o projeto deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, "salvo a exceção prevista no artigo seguinte" (art. 13), que disciplina hipóteses sob competência estadual e exige anuência prévia da autoridade metropolitana em loteamentos integrantes de região metropolitana. (Lei Ordinária 6.766/1979, art. 12) (Lei Ordinária 6.766/1979, art. 13)
  3. (V) Verdadeiro: Reproduz fielmente a literalidade do caput do art. 16:

Lei Ordinária 6.766/1979, art. 16:

Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  1. (V) Verdadeiro: Reproduz com exatidão a literalidade do art. 17, que veda a alteração de destinação das áreas públicas pelo loteador desde a aprovação do loteamento, ressalvadas a caducidade da licença e a desistência formal (observado o art. 23). (Lei Ordinária 6.766/1979, art. 17)

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