* O Decreto n. 40.643/96, do Estado de São Paulo, que apro...
• À luz do art. 38, § 2o, da Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, discutiu-se a atualização monetária do crédito do ICMS. Em face de norma estadual expressa, é admitido o uso das formas de integração do direito tributário, quais sejam, a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público e a eqüidade, se já previstas em lei federal (CTN, art. 108,1a IV)?
• O Plenário do STF, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária “para frente”, mesmo antes da promulgação da EC n. 3/93. Nesse sistema, a obrigação tributária mostra-se anterior à realização concreta do fato tributável. O Convênio ICMS 10/89, que previu esse sistema, foi publicado no dia 30 de março. Poderia o Convênio alcançar os substitutos tributários por ele instituídos, já no mês
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Gabarito: B) Não, não, não
1. Interpretação e legislação aplicável
A questão aborda três pontos: (i) se a equiparação do importador ao industrial pela Lei Federal n. 4.502/64 permite extensão de isenção, (ii) se é possível usar formas integrativas do direito tributário havendo norma estadual expressa (Lei n. 6.374/89, art. 38, §2º), e (iii) se o Convênio ICMS 10/89 pode alcançar substitutos do próprio mês.
2. Fundamentação legal e doutrinária
- Art. 111 do CTN: a isenção tributária exige interpretação literal, vedando extensão por analogia ou equiparação.
- Art. 108 do CTN: meios de integração (analogia, princípios e equidade) só podem ser utilizados na ausência de norma expressa.
- Lei 6.374/89, art. 38, § 2º: determina critério expresso para atualização monetária.
- RE 213.396 (STF): reconhece constitucionalidade da substituição tributária “para frente”, porém a aplicação exige respeito à anterioridade.
Doutrina: Hugo de Brito Machado corrobora que isenções têm leitura restritiva; Carrazza indica que a anterioridade é essencial para a validade das exigências.
3. Aplicação dos conceitos
- (i) Isenção e equiparação: O importador só goza da isenção se texto legal expressamente o contemplar. A equiparação da Lei 4.502/64 não possibilita extensão do benefício (CTN, art. 111).
- (ii) Integração do direito tributário: Se a legislação estadual já prevê detalhadamente o índice de atualização monetária, não cabe integração (CTN, art. 108).
- (iii) Substituição tributária: A cobrança antecipada do imposto só terá validade para fatos geradores futuros, respeitando a anterioridade nonagesimal e do exercício (CF, art. 150, III), não podendo o Convênio atingir fatos do próprio mês de sua publicação.
4. Análise das alternativas
A: Errada, porque admite extensão de isenção e integração, e permite efeitos retroativos ao convênio.
C/D/E: Erradas, por concederem, isoladamente, interpretação extensiva à isenção, admitir integração indevida ou validade imediata sem anterioridade.
5. Pegadinhas
Fique atento: a equiparação legal não equivale à extensão automática de benefícios fiscais; integração depende de ausência normativa; anterioridade sempre deve ser respeitada!
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Comentários
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Letra A: art. 111, II, CTN
Letra B: art. 108, caput, CTN ("Na AUSÊNCIA de disposição expressa...") Veja que na questão fala-se haver norma estadual expressa.
Letra C: art. 103, III, CTN
“O Supremo fixou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. Entendeu-se que a substituição tributária já tinha previsão no sistema jurídico-tributário brasileiro na vigência do regime constitucional anterior. Na ordem constitucional vigente, a disciplina do instituto decorre tanto do recebimento do DL 406/1968 quanto dos Convênios ICM e ICMS celebrados com fundamento no art. 34, § 8º, do ADCT/1988 até a edição da LC 87/1996.” (AI 765.040-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) No mesmo sentido: RE 428.364-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 23-2-2012; AI 455.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-3-2011, Segunda Turma, DJE de 11-4-2011.
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
GABARITO B
1 - NÃO - Art.111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:
II - Outorga de Isenção
2 - NÃO - Art.108. Na ausencia de disposição expresa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.
Note que no enuciado foi dito que há disposição expressa.
3 - NÃO - Art.103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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