No que concerne ao processo de Conselho de Justificação, é ...
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Tema central: O enunciado aborda aspectos do Conselho de Justificação no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, especialmente quanto às consequências para o oficial considerado culpado neste procedimento administrativo disciplinar.
Legislação aplicável: A resposta exige conhecimento da Lei Complementar nº 893/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Fundamentação legal:
“Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando: I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;”
Exemplo prático: Imagine um oficial PM acusado de conduta incompatível com o oficialato. Após regular processo e decisão unânime de culpa pelo Conselho, o Comandante Geral pode agregá-lo, afastando-o de funções até julgamento final do tribunal.
Justificativa da alternativa C (correta): A alternativa C transcreve corretamente o previsto no art. 74 da Lei Complementar nº 893/2001, destacando que a agregação disciplinar depende de decisão unânime e é de competência do Comandante Geral até deliberação judicial definitiva.
Comentário sobre as demais alternativas:
A) Errada. A indicação sobre quem deve instaurar e compor o Conselho não é competência exclusiva do Secretário de Segurança Pública, mas sim prevista em regulamentos próprios e na legislação militar estadual.
B) Errada. Oficiais intermediários podem compor o Conselho, desde que observada a exigência de que tenham posto superior ao do oficial justificante.
D) Errada. A votação dos quesitos é feita do membro de menor para o de maior posto ou antiguidade, e não o contrário — típico detalhe cobrado em questões de concurso.
E) Errada. O Conselho de Justificação é composto por oficiais superiores, não havendo previsão legal de presidência por juiz de direito nem necessidade de tantos oficiais (01 oficial superior e outros 03 oficiais) como exposto.
Jurisprudência e doutrina: O TJM-SP, no Conselho de Justificação nº 137/03, reforça a agregação disciplinar do art. 74. Ana Rosa Klinke destaca o rito rigoroso do Conselho, ressaltando a proteção de garantias fundamentais ao acusado.
Dica de interpretação: Atenção à literalidade da lei em cargos de magistratura; detalhes sobre rito e competência são frequentemente explorados nas provas.
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Alternativa "C"
LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001
Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme;
III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;
IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.
O inciso III é inconstitucional, não se pode diminuir a remuneração do servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência. Há jurisprudência do STF nessa linha...
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