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Q754823 Legislação Federal
A Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, tem o objetivo de orientar a redação para, entre outras finalidades,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, g: “indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes;”. No caso, a alternativa E corresponde a essa exigência de remissão expressa, razão pela qual é a correta.

Tema central: técnica de remissão legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LC nº 95/1998 não cria nem prestigia a fórmula genérica “revogam-se as disposições em contrário”. Ao contrário, o art. 9º determina: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” O erro está em contrariar a forma legalmente exigida para a revogação.
B
Errada
Incorreta. Não há na LC nº 95/1998 regra que imponha eliminar sequências de incisos de caráter cumulativo ou disjuntivo. Segundo a base, os incisos são técnica normal de enumeração normativa, inclusive para relações por correlação. O erro está em atribuir à lei uma vedação que ela não prevê.
C
Errada
Incorreta. A LC nº 95/1998 admite expressamente o uso de “NR”. O art. 12, III, d, prevê a identificação do artigo modificado “com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final”. Logo, a alternativa erra ao afirmar que a finalidade da lei seria eliminar essa marcação.
D
Errada
Incorreta. A LC nº 95/1998 não estabelece como finalidade eliminar a exposição de motivos em projetos de lei e medidas provisórias. Segundo a base, inexiste previsão legal correspondente. O erro está em imputar à lei um objetivo que ela não contém.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a LC nº 95/1998 impõe, na redação normativa, a identificação expressa do dispositivo objeto de remissão. O núcleo jurídico não é a frase da alternativa como reprodução literal da lei, mas a regra de técnica legislativa que evita referências obscuras ou imprecisas. Por isso, a banca considerou correta a ideia de evitar remissões apenas numéricas a normas não claramente identificadas no próprio texto legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a falsa ideia de que a LC nº 95/1998 aceita a fórmula genérica de revogação e a leitura da alternativa E como se fosse texto literal da lei, quando o acerto decorre da regra de remissão expressa do art. 11, II, g.
Dica para questões semelhantes
  • Em LC nº 95/1998, trate remissão como técnica de precisão: o dispositivo referido deve ser indicado expressamente.
  • Revogação, na LC nº 95/1998, exige enumeração expressa das normas revogadas; desconfie de fórmulas genéricas.
  • A sigla “NR” não é proibida: se a alternativa disser que deve ser eliminada, a tendência é de erro.
  • Quando a alternativa não reproduzir literalmente a lei, verifique se ela ao menos traduz com fidelidade o comando normativo central.

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Comentários

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Gabarito letra E.

 

Apesar de ter acertado por exclusão, não lembrava de ter lido isso na letra da LC 95/98 e fui pesquisar. Localizei o assunto sendo tratado com outras palavras no Decreto nº 2.954/99 e no Decreto nº 4.176/02 que o revogou. Além disso, pesquisando no google, localizei um artigo de revista de um Subprocurador Geral do Trabalho que falou do tema exatamente com as mesmas palavras trazidas na questão, vejam: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/16761-16762-1-PB.html

 

 

Complementando o comentário do Alexandre Ponte, a LC 95/98 traz a seguinte disposição sobre as remissões:

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

II - para a obtenção de precisão:

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;

O artigo citado no comentário anterior é do jurista Ives Gandra, à época Subprocurador Geral do Trabalho e Assessor Especial da Casa Civil, para a revista jurídica virtual, de 1999. Segue o trecho:

 

"Nesse sentido, as principais orientações traçadas pelo Decreto, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, são as seguintes:

[...]

Evitar remissões apenas numéricas a normas não contidas na própria lei – o esforço de simplificação do sistema legal supõe não apenas que possa haver apenas uma lei que discipline cada matéria específica, como também que não seja necessária a consulta a outras leis para conhecer o conteúdo concreto de determinado comando legal (art. 12). Assim, a mera remissão numérica a preceito de outro diploma legal, sem especificar minimamente seu conteúdo, deve ser banida como técnica criptográfica de manifestar a vontade do legislador."

 

Fonte: revistajuridica.presidencia.gov.br

Art. 11.(...)

II - para a obtenção de precisão:

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;

pergunta mal formulada, impressão que pergunta qual outro objetivo na lei e aí nas questões pede literalidade de uns dos artigos....

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