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Q3832000 Legislação Federal
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Complementar nº 95/1998.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, b: "Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: [...] II - para a obtenção de precisão: [...] b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;". É essa a regra expressa que a alternativa D descreve.

Tema central: Precisão na redação legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria a Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, I, b: "Art. 11. [...] I - para a obtenção de clareza: [...] b) usar frases curtas e concisas;". A alternativa afirma o oposto ao recomendar frases longas.
B
Errada
Incorreta. Contraria a Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, f: "Art. 11. [...] II - para a obtenção de precisão: [...] f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;". A alternativa erra ao tratar a grafia por extenso como absoluta e incluir justamente as exceções expressas de data e número de lei.
C
Errada
Incorreta. Contraria a Lei Complementar nº 95/1998, art. 12: "Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo [...]". Portanto, a reprodução integral não é a técnica geral, mas apenas a cabível quando a alteração for considerável, e a revogação parcial é expressamente admitida.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao art. 11, II, b, da LC nº 95/1998, pois identifica o critério legal de precisão para hipótese em que a mesma ideia se repete no texto normativo: usar as mesmas palavras e evitar sinonímia com finalidade apenas estilística.
E
Errada
Incorreta. A Lei Complementar nº 95/1998, art. 6º, dispõe: "Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.". A alternativa acrescenta requisito não previsto nesse dispositivo, ao exigir também a data da publicação. Como a base legal não autoriza essa ampliação, a assertiva está errada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade da LC nº 95/1998 e tentou induzir erro com formulações aparentemente plausíveis: frases longas em nome da clareza, grafia por extenso sem exceções, rejeição da revogação parcial e inclusão da data de publicação no preâmbulo.
Dica para questões semelhantes
  • Em LC nº 95/1998, diferencie claramente os critérios de clareza e de precisão; a repetição das mesmas palavras para a mesma ideia é regra de precisão.
  • Quando a alternativa trouxer expressões absolutas como "quaisquer" ou "sempre", confira se a própria lei prevê exceções expressas.
  • Na alteração legislativa, memorize a estrutura do art. 12: reprodução integral só em alteração considerável; revogação parcial é admitida.
  • No preâmbulo, não acrescente elementos além do art. 6º: órgão ou instituição competente e base legal.

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Gabarito: D

LETRA A

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

b) usar frases curtas e concisas;

LETRA B

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

II - para a obtenção de precisão:

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 

LETRA C

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial;

LETRA D

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

II - para a obtenção de precisão:

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

LETRA E

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. (NÃO TEM DATA DA PUBLICAÇÃO)

FONTE: LC 95/1998

A alternativa que está de acordo com a Lei Complementar nº 95/1998 é a D.

Explicação detalhada por alternativa, com base no texto da LC 95/98 (especialmente arts. 11 e 6º):

  • A — Incorreta. O art. 11, caput, determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. O inciso I, alínea "d" do art. 11, recomenda expressar a ideia de forma concisa, evitando frases e períodos longos (e não recomendando o uso de frases longas).
  • B — Incorreta. O art. 11, inciso II, alínea "d", prevê que, para obter precisão, deve-se grafar por extenso os números até dez e, a partir de onze, usar algarismos (com exceções específicas). Não há obrigatoriedade de grafar por extenso quaisquer números, percentuais, datas ou números de lei em todos os casos — a lei permite e recomenda o uso de algarismos na maioria das situações numéricas para maior clareza e precisão.
  • C — Incorreta. O art. 12 prevê que a alteração da lei pode ser feita:
  • I — mediante reprodução integral em novo texto (quando alteração considerável);
  • II — mediante modificação específica (ex.: "o art. X passa a vigorar com a seguinte redação..."), o que inclui revogação parcial. A LC 95/98 não proíbe a revogação parcial nem a considera inadequada; ao contrário, permite-a como forma de alteração pontual, desde que clara.
  • D — Correta. O art. 11, inciso II, alínea "b", estabelece expressamente, para obtenção de precisão: "expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico". Isso visa evitar ambiguidades e garantir uniformidade e exatidão no texto normativo.
  • E — Incorreta. O art. 6º determina que o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Não menciona a data da publicação como elemento do preâmbulo (a data de publicação é posterior e integra a promulgação/publicação do ato, não o preâmbulo em si).

Portanto, a única alternativa alinhada ao texto da LC 95/98 é a D.

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