Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Complem...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, b: "Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: [...] II - para a obtenção de precisão: [...] b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;". É essa a regra expressa que a alternativa D descreve.
- Em LC nº 95/1998, diferencie claramente os critérios de clareza e de precisão; a repetição das mesmas palavras para a mesma ideia é regra de precisão.
- Quando a alternativa trouxer expressões absolutas como "quaisquer" ou "sempre", confira se a própria lei prevê exceções expressas.
- Na alteração legislativa, memorize a estrutura do art. 12: reprodução integral só em alteração considerável; revogação parcial é admitida.
- No preâmbulo, não acrescente elementos além do art. 6º: órgão ou instituição competente e base legal.
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Gabarito: D
LETRA A
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
b) usar frases curtas e concisas;
LETRA B
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
II - para a obtenção de precisão:
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
LETRA C
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial;
LETRA D
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
II - para a obtenção de precisão:
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
LETRA E
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. (NÃO TEM DATA DA PUBLICAÇÃO)
FONTE: LC 95/1998
A alternativa que está de acordo com a Lei Complementar nº 95/1998 é a D.
Explicação detalhada por alternativa, com base no texto da LC 95/98 (especialmente arts. 11 e 6º):
- A — Incorreta. O art. 11, caput, determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. O inciso I, alínea "d" do art. 11, recomenda expressar a ideia de forma concisa, evitando frases e períodos longos (e não recomendando o uso de frases longas).
- B — Incorreta. O art. 11, inciso II, alínea "d", prevê que, para obter precisão, deve-se grafar por extenso os números até dez e, a partir de onze, usar algarismos (com exceções específicas). Não há obrigatoriedade de grafar por extenso quaisquer números, percentuais, datas ou números de lei em todos os casos — a lei permite e recomenda o uso de algarismos na maioria das situações numéricas para maior clareza e precisão.
- C — Incorreta. O art. 12 prevê que a alteração da lei pode ser feita:
- I — mediante reprodução integral em novo texto (quando alteração considerável);
- II — mediante modificação específica (ex.: "o art. X passa a vigorar com a seguinte redação..."), o que inclui revogação parcial. A LC 95/98 não proíbe a revogação parcial nem a considera inadequada; ao contrário, permite-a como forma de alteração pontual, desde que clara.
- D — Correta. O art. 11, inciso II, alínea "b", estabelece expressamente, para obtenção de precisão: "expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico". Isso visa evitar ambiguidades e garantir uniformidade e exatidão no texto normativo.
- E — Incorreta. O art. 6º determina que o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Não menciona a data da publicação como elemento do preâmbulo (a data de publicação é posterior e integra a promulgação/publicação do ato, não o preâmbulo em si).
Portanto, a única alternativa alinhada ao texto da LC 95/98 é a D.
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