Sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), as...
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Comentário sobre a questão: Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Tema central: A questão exige o reconhecimento da alternativa incorreta sobre obrigações de publicidade e prazos de sigilo previstos na Lei de Acesso à Informação, além de conceitos de sigilo e procedimentos administrativos relacionados ao acesso a informações públicas.
Legislação aplicável: Lei nº 12.527/2011, especialmente:
- Art. 2º, Parágrafo Único: Estende as disposições da lei às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
- Art. 24: Estabelece os prazos máximos de sigilo.
Justificativa da alternativa INCORRETA (A) — Gabarito:
No item A, a expressão “com prejuízo das prestações de contas” está errada. O correto, conforme a lei, é “sem prejuízo das prestações de contas” (isto é, a obrigação de transparência se soma às demais, e não subtrai). A alternativa inverte o sentido da norma, induzindo ao erro.
Exemplo prático: Uma ONG que recebe verbas públicas de convênio precisa disponibilizar publicamente informações sobre o uso dessas verbas, e ainda assim prestar contas de forma regular aos órgãos de controle.
Análise das demais alternativas:
- B) Correta. Art. 24 da Lei prevê: 25 anos (ultrassecreta), 15 anos (secreta), 5 anos (reservada).
- C) Correta. O disposto na LAI realmente não afasta hipóteses de outros sigilos previstos em lei (ex: segredo de justiça, segredo industrial).
- D) Correta. Veda-se exigir justificativa do pedido de informação pública (Art. 10, §3º).
- E) Correta. Descreve fielmente o procedimento fixado no Art. 11 da LAI e no Decreto 7.724/2012, incluindo o prazo (20 dias + 10 de prorrogação), além das devidas comunicações ao requerente.
Estratégia de prova: Atenção a palavras que modificam o sentido do texto legal, como “sem prejuízo” vs. “com prejuízo”. São pegadinhas comuns em questões objetivas.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro enfatiza a incidência da LAI sobre entidades privadas que utilizam recursos públicos, reforçando a necessidade de transparência e controle social.
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Gabarito A
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
a) Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
b) Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
c) Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
d) Art.10 § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
e)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Q833955
Considere o seguinte caso hipotético: A Câmara Municipal de Cotia recebe pedido de informações, assinado por Cidadão, com fundamento na Lei Federal n° 12.527/11, sobre contrato que a Casa possui, que tem por objeto a locação de veículos. O Cidadão solicita que lhe sejam informados: o nome e o CNPJ da empresa contratada, o valor do contrato e o respectivo prazo de vigência. O pedido foi feito por formulário eletrônico, constante da página de internet da Câmara Municipal, sendo que o Cidadão preencheu todos os seus dados de qualificação – nome completo, documento, endereço e e-mail – mas não preencheu um campo em que se indagava o motivo da solicitação. Em razão de o formulário ter sido entregue com este campo em branco, o Serviço de Informação ao Cidadão da Câmara Municipal rejeitou o pedido do Cidadão.
Considerando o disposto na Lei de Acesso à Informação, a conduta adotada foi
incorreta, pois são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
GAB. A -> Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
- Abrangência da LAI:
• União, Estados, DF e Municípios
• Executivo, Legislativo (+Corte de contas), Judiciário e MP
• Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e fundações)
• Entidades privadas que recebam recurso público (publicidade da parcela dos recursos públicos)
errei essa porque outra questão ali considerou essa citação da letra D incorreta aí acabei marcando ela..Mas bola pra frente aprender com erros sempre!!
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