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Q2406935 Legislação Federal
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars (Art. 11 da Lei nº 7.347/1985), em desfavor do Município de Itajaí/SC, em razão da negativa expressa de fornecimento contínuo de insulina, solicitado administrativamente por paciente comprovadamente diabético, já inscrito no cadastro do Sistema Único de Saúde. Por um lapso, o Promotor de Justiça olvidou-se de requerer a cominação de multa diária (astreinte) ao demandado, em caso de descumprimento da decisão liminar rogada, a fim de compeli-lo ao integral adimplemento, com o alerta de que ocasional descumprimento de decisão poderia acarretar ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, justamente em decorrência da multa decorrente de eventual desobediência gerada pelos gestores públicos responsáveis. Recebida a inicial, o magistrado, de ofício, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária ao município, fixada em de um mil reais por eventual descumprimento, a contar de 24h após a intimação. O ente municipal interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao fundamento de violação ao princípio da correlação entre pedido e provimento jurisdicional, por decisão ultra petita, nos termos dos Arts. 141 e 942 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acolheu as razões recursais, deu provimento ao recurso e reformou a decisão liminar, excluindo a multa cominatória fixada de ofício pelo juízo de primeiro grau e consignando que ao recorrido (MP) caberia formular o pedido, em sede inicial ou incidental, restando-lhe, agora, pleitear medida cautelar com o efeito desejado. 
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