Questões de Concurso Público PGR 2025 para Procurador da República
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I - A revogação de um determinado tipo em virtude de lei posterior à data do fato, e no curso da demanda, não implica extinção de punibilidade por abolitio, quando for possível subsumir a conduta em alguma outra norma tipificadora na Lei de Improbidade Administrativa.
II - O novo regime prescricional referente à persecução por atos de improbidade administrativa é irretroativo, assegurando-se a eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa ocorrida em 2021.
III - A instauração de inquérito civil para apuração de ilícitos previstos na LIA suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos; e o ajuizamento da ação de improbidade interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade do prazo legal e é novamente interrompido com a publicação da sentença ou acórdão condenatórios.
IV - Os novos marcos prescricionais da LIA, conforme alterações legislativas operadas em 2021, não incidem em relação às ações de ressarcimento ao erário baseadas na prática de ato doloso tipificado na LIA, que permanecem imprescritíveis.
I - O acordo de não persecução civil previsto na Lei nº 8.429/1992 (LIA) pode ser celebrado no curso da investigação ou do processo judicial e, ainda, na fase de execução de sentença condenatória.
II - Para a decretação de indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa, basta a demonstração da plausibilidade de configuração dos atos descritos na petição inicial, sendo dispensável, em razão da predominância do interesse público, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
III - A medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/1992 (LIA) tem natureza acautelatória, visando assegurar a reparação do dano ao erário ou o pagamento de eventual multa civil imposta como sanção em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa.
IV - Em razão da compatibilidade de ritos, é lícito cumular, na mesma ação, pretensões de natureza condenatória por ato de improbidade administrativa e de anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.
I - De acordo com esse princípio, o dano ambiental deve ser integralmente ressarcido, cabendo àquele que degrada em grande intensidade receber sanções mais severas.
II - Há que se prever um nexo de causalidade em sinal invertido, estabelecendo que aquele que protege o meio ambiente em situações gerais deve receber uma sanção menos gravosa quando, em situações específicas, degradar o meio ambiente.
III - Esse princípio implica a internalização dos custos ambientais decorrentes dos processos produtivos no preço final dos produtos e serviços.
IV - Esse princípio se relaciona com a ideia de estabelecimento de sanções positivas, implicando uma retribuição de natureza econômica a quem, no interesse da coletividade, adota práticas voltadas à proteção ou à melhoria da qualidade do meio ambiente.
I - Como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento ecológico-econômico implica a organização do território a ser observado na implantação de plano, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção do meio ambiente, em prol do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população.
II - Enquanto instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental é de competência exclusiva da União, podendo ser, porém, delegado aos Estados, em decorrência do federalismo cooperativo.
III - A servidão ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente destinado ao estabelecimento de serviços a serem prestados por concessionários contratados para desenvolver atividades voltadas à proteção do meio ambiente.
IV - O pagamento por serviços ambientais constitui instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente caracterizado por retribuições de caráter monetário ou não, em relação a atividades de recuperação e melhoria de serviços ecossistêmicos.
I - A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pelas Nações Unidas interconectam-se com as metas climáticas definidas no Acordo de Paris, haja vista que a busca por sustentabilidade, no seu sentido mais amplo, envolve políticas e respostas efetivas para reduzir impactos negativos no meio ambiente, melhorar a governança das corporações e assegurar o bem-estar da coletividade, com proteção e promoção dos direitos humanos.
II - Elencado como um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, a meta de garantir acesso a fontes de energia sustentáveis e modernas a todos relaciona-se com o Acordo de Paris, uma vez que a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) deve considerar, entre outras medidas, a transição energética com a adoção de matrizes renováveis e menos poluentes.
III - Entre as estratégias voltadas ao fortalecimento das respostas globais à crise climática, os signatários do Acordo de Paris pactuaram, nos termos do princípio da cooperação, a limitação do aumento da temperatura a 1,5º C em relação aos níveis préindustriais, a adoção de políticas e incentivos para atividades ligadas à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e o estabelecimento de fluxos financeiros, de modo a que países desenvolvidos auxiliem países em desenvolvimento com vistas à baixa emissão de gases de efeito estufa e à redução dos impactos negativos da mudança do clima.
IV - Indicados entre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, a gestão sustentável da água implica a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à proteção de rios e aquíferos, bem como o incentivo ao tratamento de efluentes e reutilização direta ou indireta de água.
I - De acordo com a Constituição da República e a jurisprudência do STF, o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente nos limites de seu interesse local e desde que o regramento editado seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Assim, deve ser assegurada a competência administrativa do Município para licenciar atividades e empreendimentos de impacto local.
II - O nível da atuação político-administrativa no campo das competências partilhadas, inerentes ao federalismo cooperativo, é aferido pelo princípio da subsidiariedade. Assim, omissões ou mora administrativa imotivadas e desproporcionais na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental.
III - No âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental, cabe à Uniãoeditar normas de caráter geral, sendo que, no exercício da atividade legislativa suplementar, os Estados devem observar os standards de proteção fixados na norma geral, razão pela qual é inconstitucional norma estadual que, a pretexto de atender a peculiaridades regionais, flexibiliza e simplifica o licenciamento ambiental, esvaziando o procedimento de licenciamento ambiental definido no regramento nacional, editado pela União.
IV - Como decorrência do federalismo cooperativo, União e Estados têm competência administrativa comum e legislativa concorrente em matéria ambiental, razão por que, diante de graus variáveis de proteção do meio ambiente, admite-se, em princípio, que os Estados editem normas mais protetivas em relação ao meio ambiente, com sua prevalência, em atendimento às suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
I - Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II - A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III - Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV - O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
I - Os atos lícitos na pré-campanha não são ilimitados e, segundo entendimento do TSE, configurarão propaganda eleitoral antecipada os atos de caráter/conteúdo eleitoral que isolada, ou cumulativamente, contiverem (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de meios proscritos (vedados) durante o período de propaganda oficial; e (iii) violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
II - Não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto e não tenham cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
III - O pedido explícito de voto, vedado na pré-campanha, deve ser aferido a partir do conteúdo da mensagem veiculada, que não se limita ao uso da locução “vote em”, tendo em vista a possibilidade de utilização de equivalentes semânticos, denominados de “palavras mágicas” pelo TSE; IV - Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, como, por exemplo, a propaganda eleitoral mediante outdoors.
I - A autonomia constitucionalmente assegurada aos partidos políticos não é ilimitada, havendo, por exemplo, vedação de celebração de coligações nas eleições proporcionais.
II - No tocante ao financiamento, pode-se afirmar que são fontes de receitas dos partidos políticos os recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como as doações estimáveis em dinheiro procedente de entidade de classe ou sindical e pessoas jurídicas.
III - Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
IV - A Emenda Constitucional nº 111/2021 estabeleceu como regra transitória, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o cômputo em dobro dos votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030.
I - Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II - Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III - A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV - As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
I - A Lei nº 14.192/2021, além de garantir, nas eleições proporcionais, a participação das mulheres nos debates com percentual mínimo de 30% (trinta por cento), determinou que os partidos políticos devem adequar seus estatutos sociais às normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
II - Antes da Lei nº 14.192/2021, não existia tutela penal para defesa da mulher na esfera política, tendo a referida legislação criminalizado a violência política, com a inclusão do art. 326-B do Código Eleitoral, que estatui ser crime a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
III - Segundo a Lei nº 14.192/2021, considera-se violência política de gênero toda ação com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, não sendo incluído na referida norma as condutas omissivas.
IV - A Lei nº 14.192/2021 acrescentou ao Código Eleitoral nova hipótese de proibição de propaganda, estatuindo que não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
A Procuradoria do Tribunal Penal Internacional (TPI), a partir de representação feita por uma Organização Não Governamental (ONG), decide iniciar investigações preliminares. O Estado de Lurânia protesta, afirmando que já instaurou investigações internas sobre os fatos e que o TPI não tem competência para atuar, sob os seguintes fundamentos:
• O Estatuto de Roma não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigor para Lurânia, ocorrida em 2005.
• O genocídio, dada a sua natureza permanente, admite a competência retroativa do TPI.
• A atuação do TPI viola o princípio da soberania nacional, visto que Lurânia está investigando os fatos por meio de seus próprios órgãos judiciais.
Considerando apenas as normas do Estatuto de Roma, assinale a alternativa correta: