Situação hipotética: durante a instrução de PAD, a
comissão indeferiu uma prova requerida pelo acusado por
considerá-la manifestamente impertinente e registrou de forma
motivada as razões da decisão. Assertiva: o indeferimento,
nessas condições, não viola por si só a ampla defesa, pois o art.
156, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.112/1990 admite a recusa
motivada de provas impertinentes, meramente protelatórias ou
sem interesse para o esclarecimento dos fatos.