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Questões de Concurso Público Câmara de Jardim - MS 2026 para Advogado

Questões Discursivas

Foram encontradas 39 questões

Q4247203 Direito Administrativo
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
A principal tese defendida pelo autor consiste em afirmar que
Alternativas
Q4247204 Direito Administrativo
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Infere-se CORRETAMENTE do texto que
Alternativas
Q4247205 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Não por outra razão, a doutrina contemporânea ...", a vírgula empregada
Alternativas
Q4247206 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo", assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247207 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Assinale a alternativa cuja reescrita preserva integralmente a correção gramatical, o sentido original e a observância das normas de concordância, regência e emprego da crase.
Alternativas
Q4247208 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.", marque a opção cuja reescrita observa rigorosamente a norma-padrão quanto à colocação pronominal. 
Alternativas
Q4247209 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "O ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação ...", assinale a opção CORRETA.
Alternativas
Q4247210 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere o último parágrafo do texto, e assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247211 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere a seguinte reescrita do texto: “A transparência, a motivação adequada e o respeito aos princípios constitucionais ____ indispensáveis para que ____ decisões compatíveis com o Estado Democrático de Direito.”. Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE as lacunas. 
Alternativas
Q4247212 Português
Leia o texto a seguir para responder a questão.

A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público

        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 

        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.

        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.

        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.

        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.

        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Com base no texto, analise as afirmativas.
I. A expressão "Todavia", no primeiro parágrafo, introduz ideia de oposição em relação ao período anterior.
II. Em "não se trata de mera formalidade burocrática", o pronome "se" exerce função de índice de indeterminação do sujeito.
III. Em "essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade...", o predicado é classificado como verbo-nominal.
IV. A substituição de "Submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais" por "Submetido a Constituição, as leis e aos direitos fundamentais" viola a norma de emprego do acento indicativo de crase.
Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas
Q4247213 Direito Constitucional
Segundo a sua Lei Orgânica, é competência privativa do Município de Jardim/MS, EXCETO
Alternativas
Q4247214 Direito Constitucional
Em determinado debate na Câmara Municipal de Jardim/MS, discutiu-se a elaboração de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais, à proteção de dados pessoais, à promoção da acessibilidade, ao fortalecimento da assistência social e à divulgação dos direitos fundamentais da população. Durante a sessão, alguns parlamentares sustentaram que tais medidas dependeriam exclusivamente da conveniência administrativa, enquanto outros defenderam que decorrem diretamente dos fundamentos e objetivos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. À luz dos arts. 1º ao 4º da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, analise as afirmativas. 
I. A autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político constituem fundamentos da organização do Município.
II. Todo o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos, admitindo-se participação direta apenas nas hipóteses previstas em lei municipal específica.
III. Constituem objetivos fundamentais do Município, entre outros, assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento local e regional; contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem-estar da comunidade sem discriminação; assegurar, nos termos da lei, a proteção dos dados pessoais; criar programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e promover o amparo à velhice e à criança abandonada.
IV. O Município executará, dentro de sua competência e com recursos da seguridade social, observadas as normas gerais federais, programas governamentais na área da assistência social, conferindo especial atenção à redução da vulnerabilidade socioeconômica das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, além de favorecer e coordenar iniciativas particulares voltadas à consecução desse objetivo.
V. Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal integram a Lei Orgânica Municipal e devem ser afixados em repartições públicas, escolas, hospitais e demais locais de acesso público, permitindo que todos deles tomem conhecimento, exijam seu cumprimento pelas autoridades e observem os deveres que lhes incumbem. 
VI. A promoção dos objetivos fundamentais previstos na Lei Orgânica possui natureza meramente programática, podendo ser afastada por razões de oportunidade e conveniência administrativa, desde que haja justificativa fundamentada do Poder Público.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247215 Direito Constitucional
O Município de Jardim/MS pretende promover ampla reorganização administrativa, com a criação de novo distrito mediante desmembramento territorial, a instalação de subsede da Prefeitura em determinado bairro, a instituição de novo símbolo municipal, a redefinição das divisas distritais e a incorporação de novos bens ao patrimônio público. Durante a tramitação da proposta legislativa, surgiram interpretações divergentes quanto à autonomia municipal, à organização políticoadministrativa, aos requisitos para criação de distritos, ao regime jurídico dos bens municipais e à disciplina dos símbolos oficiais. À luz dos arts. 5º a 13 da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, analise as afirmativas.
I. O Município possui autonomia política, administrativa e financeira, sendo os Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.
II. A Bandeira, o Hino e o Brasão são símbolos oficiais do Município; a lei poderá instituir outros símbolos, permanecendo obrigatório o uso dos símbolos municipais nas repartições públicas e seu estudo nas escolas.
III. Integram o patrimônio municipal os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, bem como os que lhe forem atribuídos por lei ou incorporados por ato jurídico perfeito.
IV. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas, sendo admitida a criação de subsedes da Prefeitura, nos bairros, por lei de iniciativa do Poder Executivo. 
V. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos exige lei municipal, consulta plebiscitária, divulgação dos estudos de viabilidade, observância da legislação estadual e atendimento aos requisitos previstos na Lei Orgânica, comprovados pelos documentos legalmente exigidos.
VI. Na fixação das divisas distritais, devem ser evitadas formas assimétricas e a interrupção da continuidade territorial, privilegiando-se, sempre que possível, linhas naturais facilmente identificáveis.
VII. A autonomia municipal autoriza a dispensa da consulta plebiscitária e dos estudos de viabilidade para criação de distritos, desde que a lei municipal seja aprovada pela Câmara.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247216 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul
Considere a seguinte situação hipotética: “O Prefeito de Jardim/MS pretende promover ampla reforma administrativa envolvendo Concursos Públicos, Administração Indireta, Licitações e Regime jurídico dos Servidores.”. À luz dos arts. 18 a 24 da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS, analise as afirmativas.
I. A investidura em cargo público depende, como regra, de concurso público; é vedado o nepotismo; e admite-se contratação temporária apenas nos casos previstos em lei.
II. A criação de entidades da Administração Indireta depende de lei específica; licitação é a regra para contratações públicas; e a publicidade oficial não pode promover autoridades ou servidores.
III. O Município adotará regime jurídico único; o servidor efetivo poderá ser readaptado; adquirirá estabilidade após três anos de efetivo exercício e avaliação especial; e a aposentadoria observará os requisitos da Lei Orgânica.
IV. A publicidade institucional poderá promover autoridades quando possuir caráter educativo, sendo dispensável licitação para obras públicas quando houver interesse da Administração.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q4247217 Direito Constitucional
À luz dos arts. 25 a 51 da Lei Orgânica de Jardim, analise as assertivas.
I. A Câmara instala-se em Sessão Solene, independentemente de quórum, sendo presidida inicialmente pelo Vereador mais idoso.
II. Sessão extraordinária delibera apenas sobre a matéria da convocação; sessões são públicas, salvo decisão de 2/3; e sua abertura exige 1/3 dos Vereadores.
III. A Câmara exerce controle externo com auxílio do TCE; CPI exige requerimento de 1/3, fato determinado e prazo certo.
IV. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos; a perda do mandato por quebra de decoro é sempre declarada pela Mesa Diretora.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247218 Direito Constitucional
Considerando os arts. 52 a 62 da Lei Orgânica de Jardim/MS, analise as assertivas.
I. A emenda à Lei Orgânica exige dois turnos, interstício mínimo de dez dias e aprovação por 2/3 da Câmara.
II. As leis sobre servidores do Executivo são de iniciativa privativa do Prefeito, enquanto a organização administrativa da Câmara é de iniciativa privativa da Mesa. 
III. O veto parcial pode recair sobre expressão de artigo; o silêncio do Prefeito importa sanção tácita.
IV. Leis delegadas não podem versar sobre lei complementar ou orçamento; projeto rejeitado somente poderá ser reapresentado na mesma sessão por proposta da maioria absoluta da Câmara.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247219 Regimento Interno
À luz dos arts. 1º a 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS, analise as assertivas.
I. Como regra, as sessões da Câmara são presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, sessões virtuais ou híbridas; a sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos; desde a diplomação não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável; suas imunidades subsistem durante o estado de sítio, ressalvada a hipótese prevista no Regimento.
III. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será automaticamente licenciado; a licença para interesse particular não poderá ultrapassar 120 dias por sessão legislativa; e a licença para tratamento de saúde assegura a percepção dos subsídios.
IV. A censura poderá ser verbal ou escrita; a suspensão temporária do mandato não poderá exceder trinta dias; a falta injustificada a quatro sessões ordinárias consecutivas configura hipótese de suspensão temporária; e a perda do mandato por quebra de decoro depende de decisão da Câmara por voto de dois terços.
V. O Vereador incompatibilizado poderá tomar posse normalmente, desde que comprove a desincompatibilização no prazo de quinze dias contado da posse.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247220 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul
Considerando o Estatuto do Servidores Públicos do Município de Jardim/MS, assinale a opção INCORRETA.
Alternativas
Q4247221 Regimento Interno
Com fundamento nos arts. 29 a 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim, analise as assertivas.
I. O Plenário delibera por maioria simples, absoluta ou qualificada, exigindo-se voto favorável de dois terços para perda do mandato de Vereador, concessão de título honorífico e aprovação de emenda à Lei Orgânica.
II. A Mesa Diretora possui mandato de dois anos, admitida a reeleição; sua eleição realiza-se por votação aberta, maioria simples, chapas fechadas e presença da maioria absoluta dos Vereadores.
III. Compete à Mesa Diretora, entre outras atribuições, propor leis sobre sua organização, autografar projetos aprovados, promulgar a Lei Orgânica e suas emendas e declarar a perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada ampla defesa.
IV. Em caso de empate na eleição da Mesa Diretora, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso; a destituição de membro da Mesa exige resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, mediante processo próprio.
V. O membro da Mesa acusado em processo de destituição poderá participar da votação, desde que não presida os trabalhos.
Estão CORRETAS
Alternativas
Q4247222 Direito Administrativo
À luz do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim/MS, analise as assertivas.
I. O ingresso no serviço público exige, entre outros requisitos, nacionalidade, gozo dos direitos políticos, quitação eleitoral e militar, escolaridade, idade mínima de dezoito anos e boa saúde, podendo a lei estabelecer requisitos adicionais.
II. A nomeação para cargo efetivo depende de concurso público, observadas a ordem de classificação e a validade do certame; os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, enquanto as funções de confiança são privativas de servidor efetivo.
III. A progressão funcional ocorre por antiguidade para a referência imediatamente superior da mesma classe, exigindo interstício de dois anos, interrompido, entre outras hipóteses, por licença sem vencimentos e suspensão disciplinar.
IV. A transferência para cargo de denominação diversa independe de concurso público, desde que o servidor seja estável e possua a escolaridade exigida para o novo cargo.
Assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Respostas
1: B
2: C
3: B
4: D
5: A
6: C
7: C
8: B
9: C
10: A
11: D
12: A
13: B
14: A
15: C
16: B
17: C
18: B
19: D
20: A