A motivação dos atos administrativos e a
proteção do interesse público
A Administração Pública exerce suas competências
por meio de atos administrativos destinados à
consecução do interesse público e à concretização das
finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se
reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação
estatal encontra limites nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa
Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos
atos administrativos constitui requisito essencial de
legitimidade, por permitir o controle da atuação
administrativa tanto pela própria Administração quanto
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
A motivação consiste na exposição clara, coerente
e suficiente das razões de fato e de direito que
justificam a prática do ato administrativo. Não se trata
de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro
instrumento de transparência, de controle e de garantia
dos direitos fundamentais dos administrados. A
ausência de fundamentação adequada, ou a
apresentação de justificativas genéricas e
incompatíveis com a realidade dos fatos, pode
comprometer a validade do ato, especialmente quando
impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa pelos interessados.
Não por outra razão, a doutrina contemporânea
reconhece que a discricionariedade administrativa não
autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira
margem de liberdade ao administrador para escolher a
solução mais conveniente e oportuna, essa escolha
permanece vinculada aos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade, da finalidade pública e da
motivação suficiente. Em consequência, o controle
jurisdicional não alcança o mérito administrativo
propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de
finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta
desproporcionalidade ou violação aos princípios que
regem a Administração Pública.
Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos
determinantes estabelece que a validade do ato
administrativo se encontra vinculada aos motivos
expressamente indicados pela autoridade competente.
Assim, se a Administração declara determinada
justificativa para a prática do ato e posteriormente se
verifica que os fatos alegados não existiam ou eram
juridicamente inadequados, o ato poderá ser
invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente
pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a
segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos
administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas
relações entre o Estado e os particulares.
Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa
não pode ser interpretada como autorização para
relativizar direitos fundamentais ou afastar
procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a
busca por maior celeridade deve coexistir com o
respeito às garantias processuais, ao devido processo
legal e à observância das formas essenciais previstas
em lei. A simplificação procedimental somente se
revela legítima quando compatível com o sistema
normativo e incapaz de comprometer a lisura, a
transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da
atuação administrativa não decorre exclusivamente da
conformidade formal com a lei, mas também da
observância dos valores constitucionais que orientam a
Administração Pública. Um ato aparentemente regular
poderá revelar-se inválido caso afronta princípios
constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a
finalidade pública que lhe deu origem. Nessa
perspectiva, o controle dos atos administrativos
representa importante mecanismo de preservação do
Estado Democrático de Direito, assegurando que o
exercício da função administrativa permaneça
permanentemente submetido à Constituição, às leis e
aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Essa compreensão fortalece a segurança
jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e
prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o
Estado e os particulares.", marque a opção cuja
reescrita observa rigorosamente a norma-padrão
quanto à colocação pronominal.