Questões de Concurso
Sobre interpretação de textos em português
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No contexto em que se encontra, o elemento sublinhado expressa ideia de
TEXTO I
Auditoria do TCU identificou mais de 1,7 mil anúncios fraudulentos que utilizavam a identidade visual do governo federal
Letícia Alves
Uma auditoria de Contas da União (TCU) revelou que o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) estruturaram uma rede de fraudes digitais. Segundo o relatório, as organizações utilizaram programas sociais do governo federal, como o Desenrola Brasil, para atrair vítimas.
Os auditores identificaram 1,7 mil anúncios fraudulentos entre 10 e 21 de janeiro de 2025. O esquema explorou a vulnerabilidade financeira das vítimas e as mudanças nas regras de envio de dados de transações Pix à Receita Federal para criar sensação de urgência.
A auditoria do TCU mostrou que 83,2% dos anúncios nas redes sociais usavam logotipos oficiais, cores do governo federal e artes institucionais de bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal.
Fraudes miram principalmente aposentados
Os criminosos utilizaram inteligência artificial para manipular a imagem e a voz de lideranças políticas. As peças simulavam anúncios de benefícios públicos e exibiam fotos de pessoas em filas de bancos para atrair vítimas.
As fraudes ligadas ao Desenrola Brasil começaram a circular em 7 de julho de 2024. Os anúncios prometiam “limpar o nome” de inadimplentes e exigiam dados pessoais e pagamento de taxas via Pix.
No Voa Brasil, alvo de golpes desde 25 de julho de 2024, os criminosos direcionavam anúncios a aposentados do INSS. O grupo também divulgou anúncios falsos sobre valores a receber e serviços do Banco Central.
O TCU ressaltou que a modalidade criminosa atinge principalmente aposentados e famílias de baixa renda. As vítimas fornecem dados pessoais, usados em clonagem de cartões e fraudes no WhatsApp. Outras pessoas chegaram a transferir dinheiro via Pix para contas controladas pelas organizações criminosas.
Fonte: ALVES, Letícia. PCC e Comando Vermelho usam programas sociais para aplicar fraudes. https://revistaoeste.com/brasil/pcc-e-comando-vermelho-usam-programas-sociais-paraaplicar-fraudes/ (adaptado).
TEXTO I
Auditoria do TCU identificou mais de 1,7 mil anúncios fraudulentos que utilizavam a identidade visual do governo federal
Letícia Alves
Uma auditoria de Contas da União (TCU) revelou que o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) estruturaram uma rede de fraudes digitais. Segundo o relatório, as organizações utilizaram programas sociais do governo federal, como o Desenrola Brasil, para atrair vítimas.
Os auditores identificaram 1,7 mil anúncios fraudulentos entre 10 e 21 de janeiro de 2025. O esquema explorou a vulnerabilidade financeira das vítimas e as mudanças nas regras de envio de dados de transações Pix à Receita Federal para criar sensação de urgência.
A auditoria do TCU mostrou que 83,2% dos anúncios nas redes sociais usavam logotipos oficiais, cores do governo federal e artes institucionais de bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal.
Fraudes miram principalmente aposentados
Os criminosos utilizaram inteligência artificial para manipular a imagem e a voz de lideranças políticas. As peças simulavam anúncios de benefícios públicos e exibiam fotos de pessoas em filas de bancos para atrair vítimas.
As fraudes ligadas ao Desenrola Brasil começaram a circular em 7 de julho de 2024. Os anúncios prometiam “limpar o nome” de inadimplentes e exigiam dados pessoais e pagamento de taxas via Pix.
No Voa Brasil, alvo de golpes desde 25 de julho de 2024, os criminosos direcionavam anúncios a aposentados do INSS. O grupo também divulgou anúncios falsos sobre valores a receber e serviços do Banco Central.
O TCU ressaltou que a modalidade criminosa atinge principalmente aposentados e famílias de baixa renda. As vítimas fornecem dados pessoais, usados em clonagem de cartões e fraudes no WhatsApp. Outras pessoas chegaram a transferir dinheiro via Pix para contas controladas pelas organizações criminosas.
Fonte: ALVES, Letícia. PCC e Comando Vermelho usam programas sociais para aplicar fraudes. https://revistaoeste.com/brasil/pcc-e-comando-vermelho-usam-programas-sociais-paraaplicar-fraudes/ (adaptado).
TEXTO I
Auditoria do TCU identificou mais de 1,7 mil anúncios fraudulentos que utilizavam a identidade visual do governo federal
Letícia Alves
Uma auditoria de Contas da União (TCU) revelou que o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) estruturaram uma rede de fraudes digitais. Segundo o relatório, as organizações utilizaram programas sociais do governo federal, como o Desenrola Brasil, para atrair vítimas.
Os auditores identificaram 1,7 mil anúncios fraudulentos entre 10 e 21 de janeiro de 2025. O esquema explorou a vulnerabilidade financeira das vítimas e as mudanças nas regras de envio de dados de transações Pix à Receita Federal para criar sensação de urgência.
A auditoria do TCU mostrou que 83,2% dos anúncios nas redes sociais usavam logotipos oficiais, cores do governo federal e artes institucionais de bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal.
Fraudes miram principalmente aposentados
Os criminosos utilizaram inteligência artificial para manipular a imagem e a voz de lideranças políticas. As peças simulavam anúncios de benefícios públicos e exibiam fotos de pessoas em filas de bancos para atrair vítimas.
As fraudes ligadas ao Desenrola Brasil começaram a circular em 7 de julho de 2024. Os anúncios prometiam “limpar o nome” de inadimplentes e exigiam dados pessoais e pagamento de taxas via Pix.
No Voa Brasil, alvo de golpes desde 25 de julho de 2024, os criminosos direcionavam anúncios a aposentados do INSS. O grupo também divulgou anúncios falsos sobre valores a receber e serviços do Banco Central.
O TCU ressaltou que a modalidade criminosa atinge principalmente aposentados e famílias de baixa renda. As vítimas fornecem dados pessoais, usados em clonagem de cartões e fraudes no WhatsApp. Outras pessoas chegaram a transferir dinheiro via Pix para contas controladas pelas organizações criminosas.
Fonte: ALVES, Letícia. PCC e Comando Vermelho usam programas sociais para aplicar fraudes. https://revistaoeste.com/brasil/pcc-e-comando-vermelho-usam-programas-sociais-paraaplicar-fraudes/ (adaptado).
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
Internet:
O período “A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB.” poderia ser reescrito, preservando‑se a correção gramatical e as ideias originais do texto, da seguinte forma: A principal apreensão dos países em desenvolvimento reside na ausência de exigência, por parte do TRIPS, para que os requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais a observância da CDB.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
Internet:
No trecho “enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.”, a retirada da preposição “sobre” não alteraria as relações semânticas e sintáticas da sentença.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
Internet:
Infere‑se das ideias do texto que os autores criticam a propriedade intelectual, sobretudo, no âmbito da biologia e da genética.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
Internet:
A impessoalidade do texto e o uso de termos técnicos, como “patenteabilidade”, reforçam a formalidade linguística.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
Internet:
Depreende‑se do trecho “com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico.” que tais implicações são positivas para o Brasil.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
Internet:
O uso da enumeração, ao listar áreas vitais para o desenvolvimento do País, reforça a relevância do texto, inferindo‑se que aquilo a ser defendido não se restringe a uma questão de patente.
