Questões de Concurso Sobre legislação estadual
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É circunstância que agrava o cálculo da multa a comprovação do recebimento, pelo infrator, de vantagens iguais ou superiores a R$ 60.000.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo
coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da
SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
já aprovados em estágio probatório, designados por ato do
governador de estado.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
A autoridade que instaura PAR em desfavor de pessoa jurídica
é competente para decidir sobre a desconsideração dessa
pessoa jurídica.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
Os sócios cotistas de determinada pessoa jurídica que responde
a PAR, caso tenham poderes de administração, poderão
interpor recurso administrativo, em nome próprio, contra
decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
Para fins de contagem do prazo recursal, devem ser
consideradas as datas da decisão de responsabilização da
pessoa jurídica e da protocolização do recurso administrativo.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
Em se tratando de PAR, o recurso administrativo deve ser
interposto no prazo de quinze dias consecutivos, contados da
data da ciência da intimação das partes, e dirigido ao comitê de
recursos administrativos, que deverá julgá-lo em até trinta dias
a partir da sua protocolização.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
O prazo para a conclusão de PAR é de cento e oitenta dias,
computadas as hipóteses de suspensão, os prazos recursais e o
período de julgamento, podendo ser prorrogado por, no
máximo, igual período, mediante despacho fundamentado do
presidente da comissão julgadora.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
Fatos conexos, mas não mencionados no documento de
instauração de PAR, podem ser apurados no mesmo processo,
ainda que não ocorra o aditamento ou a complementação do
ato de instauração.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A instauração de PAR é condicionada à aprovação de
resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da
assembleia legislativa estadual.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
É vedada a delegação de competência originária para
instauração e julgamento de PAR.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A competência para instauração e julgamento de PAR relativo
a ato de improbidade administrativa praticado contra órgão da
administração direta de determinado estado é concorrente entre
o secretário da secretaria da controladoria-geral desse estado
(SCGE) e a autoridade máxima do órgão lesado.