A respeito das penas disciplinares, assinale a alternativa ...
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Comentário sobre a questão:
O tema central da questão é a aplicação de penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Espírito Santo (Lei Complementar nº 3.400/1981). O conhecimento detalhado sobre os tipos e processos de punição administrativa é essencial para quem busca o cargo de Perito Criminal – Econômicas, pois demonstra domínio sobre normas disciplinares e procedimentos internos da Polícia Civil estadual.
A legislação aplicável é o Art. 197 da Lei Complementar nº 3.400/1981, que dispõe:
"A aplicação das penas de suspensão até 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária."
Exemplo prático: Imagine que um servidor policial comete uma infração leve. Antes que lhe seja aplicada advertência ou suspensão de até 60 dias, a Administração deve garantir uma investigação sumária, assegurando o contraditório e a ampla defesa – mesmo nos processos mais simples.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta e literalmente transcreve a previsão legal do art. 197. Demonstra que mesmo punições menos graves exigem respeito a procedimentos mínimos, reforçando o princípio do devido processo legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Os danos ao serviço público devem ser considerados para dosimetria da pena, conforme largamente aceito pela doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e prática administrativa.
B) Errada. A legislação estadual não prevê prisão administrativa como pena disciplinar, sendo tal sanção incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro (princípio da legalidade das sanções administrativas).
C) Errada. Motivo de força maior pode até isentar a responsabilidade, mas não é expressamente causa atenuante na legislação capixaba.
E) Errada. A violenta emoção pode, em casos específicos, atenuar a punição, mas não justifica plenamente a transgressão, salvo previsão expressa, o que não ocorre no Estatuto.
Fique atento a expressões como "não serão considerados" ou "prisão administrativa", pois são pegadinhas frequentes – busque sempre o que está exatamente previsto na lei. Lembre-se: o domínio literal da norma faz diferença definitiva!
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Comentários
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A) Art. 195 - Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados:
(...)
II – os danos dela decorrentes para o serviço público; (...);
B) Art. 194 - São penas disciplinares
I – advertência;
II – repreensão (REVOGADO)
III – suspensão;
IV – destituição de função;
V – alteração compulsória de localização;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
C) Força maior é causa de JUSTIFICAÇÃO;
D) GABARITO;
E) O fato de o funcionário policial haver cometido a infração sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros é causa de circunstância ATENUANTE.
Complementando o comentário do Isaac Daniel:
A) Para aplicação da pena disciplinar, não serão considerados os danos ao serviço público decorrentes da transgressão.
B) São penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais do Espírito Santo, dentre outras, a advertência, a suspensão, a demissão e a prisão administrativa por período não superior a 30 dias.
C) A comprovação de motivo de força maior para prática da agressão é causa atenuante da pena.
Art. 195 - Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados:
§ 3º - São causas de justificação:
I – motivo de força maior, plenamente comprovado;
D) A aplicação das penas de suspensão até 60 dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária.
Art. 197 - A aplicação das penas de suspensão até 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
E) O fato de o funcionário policial haver cometido a infração sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros é causa de justificação da transgressão.
Art. 195 - Na aplicação de qualquer pena disciplinar serão previamente considerados:
§ 1º - são circunstâncias atenuantes da pena:
II – ter o funcionário:
b) haver cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Destituição da Função;
VI - Demissão;
VII - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 196-A aplicação das penas de suspensão superior a60 (sessenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
Art. 196 - A aplicação das penas de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.
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