Questões de Concurso
Comentadas sobre legislação do estado do pará em legislação estadual
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I. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, sequentemente, prestar serviço, por igual período, ao Estado.
II. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
III. Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
IV. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade.
I. A base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo servidor civil são todas as parcelas de natureza remuneratória que percebe em seus ganhos mensais.
II. A segregação do fundo de previdência do tesouro estadual decorre de imperativo legal, em que pese o Estado do Pará tenha de arcar com suas contribuições ao Regime.
III. Na hipótese de vir a ser instituído o Plano de Previdência Complementar dos Servidores, o Estado poderá adotar para os novos segurados os mesmos patamares de benefícios e contribuição do RGPS.
IV. O benefício de aposentadoria por invalidez, devido ao segurado portador de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, está isento do pagamento de contribuição previdenciária até o limite do dobro do teto de contribuições do Regime Geral de Previdência Social.
V. O valor da pensão por morte será rateado em partes iguais entre os dependentes, extinguindo-se a cota parte na medida em que os beneficiários perderem a condição de pensionistas.
Das afirmativas acima estão corretas:
I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
IV. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
I. aposentadoria por invalidez permanente.
II. aposentadoria compulsória por implemento de idade.
III. aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade.
IV. pensão por morte.
I. Para aquisição de bens e serviços comuns, o Estado poderá adotar, preferencialmente, licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
II. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetiva e concisamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
III. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta dos Poderes, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
IV. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.
I. pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente.
II. deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos.
III. valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função.
IV. deixar, com justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais.
I. As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo dependentes entre si.
II. a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
III. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
IV. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
I. o credenciamento dos interessados.
II. o recebimento das propostas de preços e dos documentos de habilitação.
III. a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes.
IV. a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço.
I. Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
III. Qualquer cidadão,partido político,associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denuncia irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
IV. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.