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Comentadas sobre icms em direito tributário
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“Art. 12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do:
I. terá seu regime de compensação do imposto disciplinado por lei complementar.
II. incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação.
III. incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
IV. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
V. terá seu valor calculado, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal.
Está correto o que se afirma APENAS em:
Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
O DF pode conceder remissão de ICMS a empresários, de forma autônoma e independente de autorização de qualquer órgão federal, dado que a CF lhe garantiu competência plena.
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República ou de senador da República, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Senado, estabelecerá as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O ICMS-Ecológico constitui-se em um instrumento econômico para a gestão ambiental, no âmbito das legislações estaduais, que destina aos respectivos governos estaduais parcela da arrecadação do ICMS para aplicação em projetos de preservação ambiental em sua esfera de competência. No âmbito da reforma tributária, com a possibilidade das legislações estaduais sobre ICMS serem unificadas em uma única legislação federal (o novo ICMS, conforme proposto na PEC 233/2008), o ICMS-Ecológico pode vir a desaparecer.