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Q355479 Direito Tributário
Considerando as regras constantes da Constituição Federal, o ICMS.

I. terá seu regime de compensação do imposto disciplinado por lei complementar.

II. incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação.

III. incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

IV. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

V. terá seu valor calculado, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em:
Alternativas

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Comentário à questão – ICMS e Constituição Federal

1. Interpretação do tema: A questão aborda os princípios constitucionais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), inscrito no art. 155 da CF/88. O tema exige atenção à hipótese de incidência, não cumulatividade, regime de compensação e situações especiais de fornecimento de mercadorias e serviços.

2. Legislação Aplicável:
Art. 155, inc. II, §§ 2º, I, IX, 'b' e XII, 'c' da Constituição Federal:

  • II: Circulação mercadorias/prestação serviços transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação.
  • §2º, I: Não cumulativo: compensa-se nas operações seguintes o valor cobrado previamente.
  • §2º, IX, 'b': Incide sobre operação total se houver fornecimento de mercadorias com serviços fora da competência municipal.
  • §2º, XII, 'c': Regime de compensação disciplinado por lei complementar.

3. Tema Central: O candidato precisa relacionar cada item com a literalidade constitucional. Por isso, leitura atenta das expressões (“apenas em”, “quando”) e termos técnicos (compensação, incidência, consumidor final, etc.) é essencial para evitar erro.

4. Exemplo Prático: Uma empresa vende mercadorias para outra em outro Estado. O ICMS incide sobre a operação e, na etapa seguinte, o adquirente pode compensar o imposto pago anteriormente devido ao princípio da não cumulatividade.

5. Análise das Alternativas:

  • I – Correto (Art. 155, §2º, XII, 'c').
  • II – Correto (Art. 155, II).
  • III – Correto (Art. 155, §2º, IX, 'b').
  • IV – Incorreto: Apesar do conceito de não cumulatividade estar na CF, o item diz “montante pago”, mas o texto constitucional fala em “montante cobrado” (Art. 155, §2º, I). Trata-se de pegadinha: o correto é “cobrado”.
  • V – Incorreto: O item omite que a diferença de alíquota, nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte, deve ser recolhida ao Estado de destino (Art. 155, §2º, VII), mas o item não contempla o caso do consumidor NÃO contribuinte.

Alternativa correta: C (I, II e III).

Dica de prova: Atente para a literalidade da Constituição nas questões sobre competências e limitações, especialmente verbiagem, como “cobrado” x “pago” – detalhes assim frequentemente definem o gabarito!

Basis: CF, arts. 155, II e §2º; Kiyoshi Harada, ICMS: Doutrina e Prática; STF, RE 439796.

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Comentários

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V - A alíquota interestadual para contribuinte. Estar inscrito na repartição não significar ser contribuinte.

I – CORRETA – Art. 155, §2º, XII, c, da CF.

II – CORRETA – Art. 155, II, da CF.

III – CORRETA – Art. 155, §2º, IX, b, da CF.

IV – ERRADA – Art. 155, §2º, I, da CF – o ERRO é dizer “com o montante PAGO nas ...”; o CORRETO  é “com o montante COBRADO nas ...”.

“§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante COBRADO nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distri to Federal ;”

V – ERRADA – Art. 155, §2º, VII, a, da CF – o ERRO está no final da assertiva “quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal.” Veja o correto na transcrição do extrato da CF abaixo:

“VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual , quando o destinatário for contribuinte do imposto;”

GABARITO: “C”.

BONS ESTUDOS !!! Só não consegue a aprovação quem desiste. Supere os obstáculos, eles irão valorizar sua conquista.

Sobre a assertiva V, estar "inscrito na repartição fiscal" e "ser contribuinte do imposto" não é a mesma coisa?

II - 

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo   II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  na questão está telecomunicação que leva uma certa dúvida pois esta fazer parte dos serviços de comunicação, levando ao erro, por isso, vejo a resposta como errada!

Concordo com a "polêmica", pois se a questão foi "maliciosa" ao não cobra a letra da CF/88 no item II: "serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação" X "serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" => Uma vez que a telecomunicação pertence sempre ao conjunto Comunicação

Condicionou que não fosse seguido ao prescrito em: "quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal" X "quando o destinatário for contribuinte do imposto". Nesse item temos um paralelo entre o contribuinte e aquele que está inscrito na repartição fiscal. 

A LCP 87/96 no art. 4º nos explica: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." Já no CTN no Art. 121, I, "Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador." Logo, não se faz necessário a inscrição na repartição fiscal para conferir o título de "CONTRIBUINTE", pois ela é meramente declaratória. Assim, o item V não possui fundamentação nos 2 normativos responsáveis pela definição de "Contribuinte"

Nessa "pergunta que vale um milhão" a dúvida residia entre qual "porta" escolher: item II ou V (letra C ou D), porque todos os demais não dão margem para reflexões.

Creio que a decisão daqueles que acertaram racionalmente foi por esse caminho ...


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