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Q355480 Direito Tributário
A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o , da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:

Art. 12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”

Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do:
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Comentário de Gabarito – Imposto Estadual na Importação (ICMS Importação e Substituição Tributária)

1. Interpretação e Tema Central

O enunciado trata do ICMS incidente na importação de mercadorias por empresa sediada no RJ, mas com desembaraço aduaneiro no ES. O ponto-chave é determinar a quem compete receber o ICMS: Estado de desembaraço ou de destino?

2. Legislação Aplicável

CF/88, Art. 155, § 2º, IX, “a”: “O imposto... incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior... cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário...”
LC 87/1996, Art. 12, §2º: “...a entrega... pelo depositário... somente se fará mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente...”
STF (RE 540.829): O imposto cabe ao Estado do destinatário jurídico da operação de importação.

3. Explicação Detalhada

Por determinação constitucional e infraconstitucional, o ICMS-Importação nunca pertence ao Estado do desembaraço, e sim ao do destinatário final da mercadoria – aqui, o RJ. Isso evita bitributação e respeita a lógica federativa. A substituição tributária sobre operações subsequentes segue o mesmo raciocínio: pertence ao Estado do contribuinte importador.

4. Exemplo Prático

Se uma empresa do PR importa via porto de SC, paga o ICMS ao PR. O Estado de SC não tem legitimidade para exigir o imposto.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)

Alternativa D é correta: O pagamento do ICMS devido na importação deve ser feito ao Estado do Rio de Janeiro (sede da empresa importadora), mesmo com desembaraço em ES. Tal exigência decorre de expressa previsão constitucional, respaldada pelo STF e doutrina principal (Hugo de Brito Machado, Carrazza).

6. Análise das Incorretas

  • A: Incorreta, pois o ES não é parte legítima mesmo que o desembaraço ocorra em seu território.
  • B e C: Erradas por afirmarem que ambos ICMS (importação e ST) seriam pagos ao ES. Não há amparo legal.
  • E: Errada parcialmente. Embora ambos tributos pertençam ao RJ, o comprovante do ICMS das etapas subsequentes (ST) não é exigência para retirada da zona aduaneira.

7. Possíveis Pegadinhas

Atenção! O enunciado busca confundir o candidato com a ideia de competência do Estado do desembaraço. Em importação, sempre observe quem é o destinatário legal da operação.

Dica de Estudo Final: Mantenha atenção à literalidade constitucional e à jurisprudência consolidada pelo STF. Questões envolvendo local de desembaraço são clássicos para confundir!

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Comentários

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STF: O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


Eu não entendi pq incide APENAS o ICMS sobre a Importação, e não sobre as operações subsequentes.


A questão não disse que era regime de substituição tributária?


Achei que a correta era a letra E.


Alguém sabe explicar?

Théo, também marquei a letra E e errei. Mas acho que a letra certa é a D, tendo em vista o seguinte detalhe: o ICMS ST deverá ser recolhido no momento em que o "importador (A)" vender a mercadoria para outro "revendedor (B)", e não no momento do desembaraço.

Só pode ser isso!

São momentos distintos, são fatores geradores diversos, um é o desembaraço, o outro é a circulação de mercadoria.

Gabarito letra 'd'

A empresa importadora se situa no RJ. Logo é ele que deverá ser o beneficiário do ICMS que será recolhido em virtude da importação. O ICMS que será recolhido posteriormente em virtude da ST só será devido quando ocorrer o fato gerador.

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