Questões de Concurso Sobre direito processual do trabalho
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I. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
II. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
III. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, ainda que haja impugnação de seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
IV. No mandado de segurança, acaso o magistrado verifique a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação indeferirá de plano a petição inicial, já que não é aplicável o art. 284 do CPC, porquanto aquele exige prova documental pré-constituída.
V. Admite-se a juntada de procuração na instância recursal, nos termos do art. 37 do CPC, mediante protesto por posterior juntada, porquanto a interposição de recurso é reputada ato urgente.
I. São interrompidos pelo recesso forense e pelas férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Diante da presença de litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para recorrer será em dobro, ante a regra contida no art. 191 do CPC.
III. A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo e feriado.
IV. O feriado local prorroga o prazo recursal, cabendo à parte comprovar sua existência quando da interposição do recurso.
V. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início e a contagem do prazo se darão no primeiro dia útil imediato.
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Mas a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
II. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
III. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, em qualquer hipótese, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico, não bastando o interesse meramente econômico.
IV. É facultado ao empregador fazer-se substituir, por ocasião da audiência trabalhista, pelo gerente ou por qualquer outro preposto, desde que este detenha a qualidade de empregado, exceto quanto à reclamação contra micro ou pequeno empresário, sendo certo que suas declarações, em qualquer hipótese, detenha ou não conhecimento dos fatos, obrigarão o preponente.
V. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 da CLT e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT. Já as empresas em liquidação extrajudicial não têm seus débitos sujeitos a correção monetária e juros de mora, sendo certo que tal privilégio não é extensível ao sucessor daquela, quando a sucessão se der nos moldes do aos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto o sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
I. O Ministério Público do Trabalho possui interesse para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem prévia aprovação em concurso público. No entanto não poderá arguir a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
II. Ao exarar parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público.
III. O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV. A legitimidade “ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, está limitada às alíneas “a" e “b" do inciso III do art. 487 do CPC, ou seja, quando não ouvido em processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei, respectivamente.
V. Na Justiça do Trabalho a capacidade postulatória prevista no art. 791 da CLT, também conhecida como “jus postulandi'', traduzida como a possibilidade de a parte ir a juízo desacompanhada de advogado, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todas as ações, exceto a ação rescisória, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
I. Em decorrência do princípio da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estará obrigada, no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, exceção feita se a parte vencida na primeira instância for beneficiária da justiça gratuita.
II. Cabe mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, a fim de possibilitar apresentação de recurso ordinário sem deserção.
III. Havendo condenação das empresas com reconhecimento da responsabilidade solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
IV. Não é exigível depósito recursal nas hipóteses de recurso ordinário em sede de ação rescisória.
I. O efeito devolutivo do recurso ordinário implica em devolver ao Tribunal o conhecimento da controvérsia, nos limites das matérias articuladas pela parte recorrente, o que é conhecido como aspecto horizontal da devolução.
II. Sobre o aspecto vertical do efeito devolutivo do recurso ordinário do Processo do Trabalho, tem-se que o Tribunal deve examinar as teses da inicial e da defesa, ainda que não apreciadas pela sentença, não incluindo, porém, eventuais pedidos que deixaram de ser apreciados.
III. Pelo efeito translativo, transfere-se ao Tribunal o conhecimento de matérias não invocadas pelo recorrente no recurso ordinário, normalmente relacionadas a questões de ordem pública.
IV. O efeito substitutivo do recurso ordinário implica dizer que o acórdão substitui por completo a sentença, exceção feita aos casos em que a confirma pelos seus próprios fundamentos.
I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.
II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em jufgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.
III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.
IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.
I - São passíveis de penhora no processo do trabalho as cédulas de crédito industrial garantida por alienação fiduciária e as cédulas rurais pignoratícias.
II - De acordo com a jurisprudência do TST, é admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, desde que não incida sobre valores reservados a folha de pagamento dos empregados.
III - A substituição de bem penhorado por dinheiro pode ser determinada de ofício pelo juiz do trabalho, mediante ordem de bloqueio, ainda que o exequente não tenha refutado o bem ofertado pelo executado.
IV - A existência de penhora sobre um mesmo bem não impede a realização de novas penhoras, observada a preferência das precedentes compatibilizada com o privilégio do crédito trabalhista.
I - Em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cabe ao empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
II - Só se permite a juntada de documentos probantes na fase recursal quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior â publicação da sentença.
III - Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, esta atrai para si o ônus da prova de demonstrar o fato extintivo do direito do autor.
IV - As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua validade.