Questões de Concurso
Sobre pressupostos extrínsecos e intrínsecos em direito processual do trabalho
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I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.
II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.
I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.
II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.
V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
I. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.
II. A legitimidade processual do sindicato para promover ação de cumprimento não é extensiva para acordo ou convenção coletiva de trabalho.
III. É admissível a juntada de instrumento de mandato posterior à interposição de recurso, pois o mesmo é reputado ato urgente.
IV. O benefício da justiça gratuita é devido somente àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.
V. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;
II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;
III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;
IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que: