O Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho e ...
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Vamos analisar a questão sobre o Sistema Recursal Trabalhista e, especificamente, sobre o Recurso Adesivo no processo do trabalho.
O Recurso Adesivo é um tipo de recurso que pode ser interposto por uma parte em resposta a um recurso já interposto pela parte contrária. No âmbito do processo do trabalho, ele tem algumas particularidades que precisamos considerar.
A legislação aplicável ao Recurso Adesivo na Justiça do Trabalho está prevista no art. 997, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para entender melhor, imagine que em uma ação trabalhista, a empresa recorra de uma decisão desfavorável com um Recurso Ordinário. O empregado, insatisfeito com outra parte da decisão, pode interpor um Recurso Adesivo, desde que este esteja subordinado ao recurso da empresa.
Alternativa D é a correta: "de Recurso Ordinário, de Agravo de Petição, de Revista e de Embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."
A razão pela qual a alternativa D está correta é que o Recurso Adesivo no processo do trabalho pode ser interposto em relação aos recursos mencionados (Recurso Ordinário, Agravo de Petição, de Revista e Embargos), e não há exigência de que a matéria do recurso adesivo esteja relacionada diretamente com a matéria do recurso principal, conforme a interpretação doutrinária e jurisprudencial.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque limita as hipóteses de cabimento apenas a Recurso Ordinário, de Revista e de Embargos, excluindo o Agravo de Petição, o que não está correto.
- Alternativa B: Apesar de listar corretamente os recursos, exige que a matéria do Recurso Adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, o que não é necessário.
- Alternativa C: Embora liste apenas Recurso Ordinário, de Revista e de Embargos, exclui o Agravo de Petição, o que está incorreto.
- Alternativa E: Limita indevidamente as hipóteses de cabimento a apenas Recurso Ordinário e de Revista, além de exigir uma relação entre as matérias dos recursos, o que não é necessário.
Uma dica para evitar pegadinhas é sempre verificar se a questão está exigindo a aplicação literal da lei ou se envolve interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, já que no Direito processual do trabalho, muitas vezes, é preciso recorrer a estas para esclarecer dúvidas.
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Comentários
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Sempre lembrando que o Recurso Adesivo também é cabível em caso de Recurso Extraordinário.
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Com relação ao cometário acima, o prazo de 8 dias do enunciado da questão está correto, nos termos da S. 283, TST, já citada.
Referida súmula reporta-se ao recurso de embargos previsto no art. 894, CLT, e não aos embargos de declaração do art. 897-A, CLT (prazo de 5 dias), cuja natureza recursal é discutida pela doutrina.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
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