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Q47571 Direito Processual do Trabalho
Em uma reclamação trabalhista a empresa X e a empresa Y foram condenadas solidariamente em R$ 50.000,00. Ambas as empresas pretendem interpor Recurso Ordinário. Considerando que nenhuma das empresas requereu a exclusão da lide, para a interposição do referido recurso as custas processuais serão de
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre as custas processuais em um recurso ordinário em uma reclamação trabalhista, onde duas empresas foram condenadas solidariamente.

Tema central da questão: O tema aqui é o recurso ordinário no processo do trabalho e a responsabilidade solidária, incluindo o pagamento das custas e do depósito recursal.

Legislação Aplicável: A questão se refere ao depósito recursal, que é previsto no artigo 899, §1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além disso, as custas processuais são regidas pelo artigo 789 da CLT.

Exemplo Prático: Imagine que duas empresas A e B foram condenadas a pagar uma quantia solidariamente. Se ambas quiserem recorrer, cada uma precisa cumprir individualmente com os requisitos de admissibilidade do recurso, como as custas e o depósito recursal.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque, no caso de condenação solidária, as custas processuais são calculadas sobre o valor total da condenação. Assim, 2% de R$ 50.000,00 (valor da condenação) resulta em R$ 1.000,00. Além disso, o depósito recursal feito por uma das empresas pode ser aproveitado pela outra para fins de interposição do recurso ordinário, desde que a condenação seja solidária. A solidariedade permite que o pagamento por uma das partes aproveite a outra.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta, pois as custas processuais calculadas sobre 2% de R$ 50.000,00 não são R$ 500,00, mas sim R$ 1.000,00.
  • C: Incorreta, pois afirma que o depósito recursal não pode ser aproveitado pela outra empresa. Na solidariedade, o depósito pode ser aproveitado.
  • D: Incorreta, pois as custas são R$ 1.000,00, mas erra ao afirmar que o depósito recursal não pode ser aproveitado pela outra empresa.
  • E: Incorreta, pois apresenta um valor de custas processuais que não condiz com o cálculo correto (R$ 1.000,00) e erra quanto ao aproveitamento do depósito recursal.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre confira o cálculo das custas e entenda a dinâmica de responsabilidade solidária, que permite o aproveitamento do depósito recursal entre as partes condenadas solidariamente.

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lETRA A.CUSTAS 2% DO VALOR DA CAUSA.SUMULA -128 TST DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
SÚMULA 128 TST

III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.
Lembrando que:

Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

Recursos / Custas processuais -> 2%

GABARITO LETRA A

 

CLT

 

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

 

CALCULANDO: 2% DE 50.000 -----> 1000 REAIS!

 

 

SÚMULA 128 TST

III. Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLETEIA sua exclusão da lide.

 

LOGO,PODERÁ SER APROVEITADO O DEPÓSITO,UMA VEZ QUE A EMPRESA QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PEDIU SUA EXCLUSÃO DA LIDE.

 

 

BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

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