Em uma reclamação trabalhista a empresa X e a empresa Y fora...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre as custas processuais em um recurso ordinário em uma reclamação trabalhista, onde duas empresas foram condenadas solidariamente.
Tema central da questão: O tema aqui é o recurso ordinário no processo do trabalho e a responsabilidade solidária, incluindo o pagamento das custas e do depósito recursal.
Legislação Aplicável: A questão se refere ao depósito recursal, que é previsto no artigo 899, §1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além disso, as custas processuais são regidas pelo artigo 789 da CLT.
Exemplo Prático: Imagine que duas empresas A e B foram condenadas a pagar uma quantia solidariamente. Se ambas quiserem recorrer, cada uma precisa cumprir individualmente com os requisitos de admissibilidade do recurso, como as custas e o depósito recursal.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, no caso de condenação solidária, as custas processuais são calculadas sobre o valor total da condenação. Assim, 2% de R$ 50.000,00 (valor da condenação) resulta em R$ 1.000,00. Além disso, o depósito recursal feito por uma das empresas pode ser aproveitado pela outra para fins de interposição do recurso ordinário, desde que a condenação seja solidária. A solidariedade permite que o pagamento por uma das partes aproveite a outra.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta, pois as custas processuais calculadas sobre 2% de R$ 50.000,00 não são R$ 500,00, mas sim R$ 1.000,00.
- C: Incorreta, pois afirma que o depósito recursal não pode ser aproveitado pela outra empresa. Na solidariedade, o depósito pode ser aproveitado.
- D: Incorreta, pois as custas são R$ 1.000,00, mas erra ao afirmar que o depósito recursal não pode ser aproveitado pela outra empresa.
- E: Incorreta, pois apresenta um valor de custas processuais que não condiz com o cálculo correto (R$ 1.000,00) e erra quanto ao aproveitamento do depósito recursal.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre confira o cálculo das custas e entenda a dinâmica de responsabilidade solidária, que permite o aproveitamento do depósito recursal entre as partes condenadas solidariamente.
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Comentários
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III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.
Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Recursos / Custas processuais -> 2%
GABARITO LETRA A
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
CALCULANDO: 2% DE 50.000 -----> 1000 REAIS!
SÚMULA 128 TST
III. Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLETEIA sua exclusão da lide.
LOGO,PODERÁ SER APROVEITADO O DEPÓSITO,UMA VEZ QUE A EMPRESA QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PEDIU SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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