Questões de Concurso
Sobre organização da justiça do trabalho e do ministério público do trabalho - mpt em direito processual do trabalho
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I. Nas ações individuais trabalhistas, os empregados e os empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria.
II. A assistência é uma intervenção espontânea de terceiro que ao assim agir recebe o processo no estado em que se encontra.
III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer a devida assistência.
IV. O juiz poderá a requerimento da parte, participar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, bastando convencer-se da verossimilhança da alegação.
V. Compete ao juiz em especial, dirigir os trabalhos da audiência e proceder, indireta e/ou pessoalmente, à colheita de provas.
Estão corretas apenas as proposições:
São órgãos da justiça do trabalho: o TST, os tribunais regionais do trabalho, os juízes do trabalho e os juizados especiais trabalhistas.
I - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.
II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.
III - Embora seja assegurado ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade, não se revestem do necessário interesse público para justificar a intervenção ou adoção de providências do Parquet, especialmente em feitos dos quais não seja parte.
Marque a alternativa CORRETA:
I – Com base no que estabelece a Lei Complementar nº 75/1993, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
II – As nulidades relativas serão declaradas mediante provocação da parte interessada, que terá que argui-las na primeira vez em que se manifestar em audiência ou nos autos.
III – A parte sucumbente no pedido fundado no objeto da prova pericial deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito oficial e do perito assistente contratado pela parte vencedora.
IV – Consoante o ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar como mediador nos conflitos coletivos de trabalho, quando solicitado pelas partes.
Marque a alternativa CORRETA:
I – O Ministério Público do Trabalho - MPT pode atuar como órgão agente, ou como “custos legis” (fiscal da lei); pode atuar judicialmente e extrajudicialmente. Dentre as ações utilizadas pelo MPT, a serem exercidas junto aos órgãos da Justiça do Trabalho estão: ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, ação anulatória de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse público, e mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
II – Compete ao Ministério Público do Trabalho – MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.
III – O Colégio de Procuradores do Trabalho é presidido pelo Procurador-Geral da República e é integrado por todos os membros da carreira em atividade do Ministério Público do Trabalho.
IV – O inquérito civil é o procedimento extrajudicial de colheita de provas, sendo essencial e imprescindível ao ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.
V – As quotas em prol das pessoas com deficiência no âmbito da empregabilidade (art. 93, da Lei nº. 8213-91) podem ser consideradas ações afirmativas trabalhistas, cuja implementação deve ser exigida pelo Ministério Público do Trabalho como direitos trabalhistas metaindividuais.
I – Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.
III – Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
IV – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério Público do Trabalho.
V – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho.
I – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro do domicílio do reclamado.
II – Com relação à competência territorial para ajuizamento da Ação Civil Pública, é correto o foro da relação de trabalho.
III – Com relação à competência territorial para ajuizamento de Ação Civil Pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado, ou a ser reparado: se esse dano for regional, será competente uma das Varas do Trabalho da capital do Estado onde tiver ocorrido a lesão e, se a lesão for suprarregional ou nacional, será competente uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.
IV – O Ministério Público do Trabalho é parte do Ministério Público da União, o qual engloba os seguintes Ministérios Públicos, sendo todos eles: Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Ministério Público Militar.
V – O Ministério Público da União abrange, no total: o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal, o Ministério Público Militar e também o Ministério do Trabalho e Emprego.
I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.