Questões de Concurso
Sobre tutela antecipada em direito processual civil - cpc 1973
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I. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
II. O fumus boni iuris que fundamenta a concessão de uma cautelar é exigência idêntica à verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada.
III. Convencendo-se o juiz de que a pretensão deduzida na petição inicial tem boas chances de ser atendida, poderá conceder ao autor a fruição provisória ao bem da vida pretendido, em tutela de cognição sumária.
IV. No caso da antecipação de tutela autorizada por abuso do direito de defesa verifica-se a existência de provisoriedade com toda a estrutura da cautelar, mas não informada pela existência de perigo concreto ao resultado do processo: o perigo de dano a ser evitado é aquele inerente ao tempo necessário para a cognição plena.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
I - A antecipação recairá sobre os efeitos mandamentais e condenatórios, mas não sobre os desconstitutivos.
II - O Presidente do Tribunal, em sede de pedido de suspensão, limitar-se-á a avaliar a presença dos riscos previstos em lei, não podendo analisar a juridicidade da decisão antecipatória, o que será objeto de agravo de instrumento.
III - Em ação de improbidade administrativa, não cabe a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars.
Nesse contexto, afirma-se que
I. Na concessão da tutela inibitória antecipada são observados os seguintes critérios: relevância da fundamentação; receio de ineficácia do provimento final; possibilidade de concessão de liminar ou de realização de justificação prévia, citado o réu; admissibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo sempre por decisão fundamentada. Para efetivação da tutela inibitória específica, o juiz pode impor astreintes (multas diárias) ou determinar medidas de sub-rogação, a saber: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Por esta razão, não se justifica a exigência, por parte do juiz, que a parte proponha ação autônoma para obtenção de medida cautelar, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento.
III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.
IV. O princípio da persuasão racional na apreciação da prova recomenda: observância das regras lógicas e máximas da experiência comum; inadmissibilidade de convicção formada exclusivamente com base em intuição pessoal afastada das regras lógicas e do senso comum; indicação dos motivos e circunstâncias que conduzem à convicção acerca da veracidade dos fatos alegados e provados; motivação do convencimento com amparo na prova dos autos.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
julgue os itens seguintes.
Não é cabível no procedimento sumário o provimento antecipatório da tutela pretendida pelo autor.
I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.
III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;
IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.
Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o DP
I. Não é possível conceder liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
II. As liminares concedidas em sede de antecipação de tutela de mérito contra a Administração Pública e cumpridas ou executadas à luz do disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, não estão sujeitas ao pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992, ainda que o pedido, emanado por parte legítima, esteja amparado em caso de manifesto interesse público calcado em violação à ordem e à economia públicas.
III. Segundo entendimento doutrinário dominante, a regra da irreversibilidade do provimento antecipado como óbice à concessão da tutela mandamental é absoluta e não pode ser desconsiderada nem mesmo nos casos em que manifesta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV. A cominação de multa diária - mesmo nos casos em que se mostrarem relevantes os fundamentos da demanda; havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e que, por isso, for concedida a tutela liminarmente - só será possível se a parte interessada a houver pedido de forma certa e determinada, já que vedada a fixação ex officio das astreintes.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.