Questões de Concurso
Comentadas sobre crime militar em direito penal militar
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Analise o caso hipotético a seguir. Em via pública, uma pessoa idosa sofreu uma parada cardíaca e caiu ao solo. Chamado para atender a ocorrência, em poucos minutos, um sargento do Corpo de Bombeiros Militar chegou ao local e iniciou massagem cardíaca visando reanimar o idoso. Para realizar o procedimento, o sargento posicionou o idoso deitado no chão, com o rosto voltado para cima e se ajoelhou ao lado dele. Em seguida, colocou suas mãos uma sobre a outra e as posicionou bem em cima do osso do peito do idoso. O sargento manteve os braços esticados e passou a imprimir peso sobre o peito do idoso, afundando o seu tórax cerca de 5 centímetros, depois retirando o peso de cima do peito do homem. O militar realizou as compressões e descompressões em um ritmo aproximado de 110 vezes por minuto, em procedimento que durou cerca de 10 minutos. Com o procedimento, o idoso foi reanimado e conduzido para atendimento hospitalar. Exames posteriores constataram que, em razão das compressões realizadas pelo sargento, uma das costelas do idoso restou fraturada.
Considerando esse caso, analise as afirmativas a seguir.
I. Segundo a teoria da imputação objetiva, própria de um modelo teórico de base normativa, a conduta do militar é materialmente atípica.
II. Caso o militar não tivesse realizado o procedimento não teria ocorrido a fratura, há resultado jurídico de violação da norma incriminadora e o militar deve responder por excesso culposo.
III. A conduta do militar foi justificada, pois atuou amparado pelo estado de necessidade de terceiro.
IV. Conforme a teoria da causalidade adequada, a conduta do militar não constitui causa da fratura.
Estão corretas as afirmativas
“A, militar da ativa, agindo com animus necandi (dolo de matar), efetuou disparos de arma de fogo contra seu desafeto B, esgotando a capacidade de carga da arma utilizada na empreitada. Logo após a execução dos disparos, A reconheceu a inconsequência de sua conduta e verificou que B, mesmo atingido, não havia morrido. Ato contínuo o próprio agente A encaminhou a vítima até o hospital, logrando evitar a produção do resultado de morte.”
Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:
I. É confiado ao prudente poder discricionário do julgador, no julgamento dos crimes militares, considerar a conduta delituosa como infração disciplinar, absolvendo o réu que, nada obstante, poderá estar sujeito a sanções restritivas de direito, em face das recentes alterações promovidas pela lei 13.491/17;
II. Apesar do Código Penal Militar excluir as infrações administrativas disciplinares da sua tutela, há exceções, como se vê em muitos crimes contra o patrimônio, crime contra a pessoa e até mesmo crime contra a administração militar, nos quais as infrações disciplinares estão previstas;
III. A diferença entre os crimes militares e as transgressões disciplinares não é nítida ou facilmente perceptível, daí optar o legislador por deixar ao prudente julgamento dos juízes militares estabelecer tal distinção, cuja interpretação não poderá levar em conta os parâmetros do direito penal comum e o direito disciplinar comum, em razão dos rígidos princípios da hierarquia e da disciplina, à luz da regularidade da existência e atuação das Forças Armadas;
IV. Tão obscuro é o traço distintivo entre alguns crimes militares e as transgressões da disciplina militar que seus enunciados se equivalem, como dormir em serviço ou embriagar-se em serviço, tipificados como crime na legislação penal especial. Em face disso, quando o juízo militar absolve e réu por considerar a infração como disciplinar, reconhecendo a negativa de autoria, o militar poderá vir a ser punido pelo mesmo fato perante a administração militar.
Respostas:
EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO:
QUAL DAS LETRAS ABAIXO ACOLHE A PROPOSIÇÃO CORRETA, QUANTO AOS EFEITOS ANTES MENCIONADOS NA QUESTÃO?
O TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DO ERRO NO DIREITO PENAL MILITAR OSTENTA PECULIARIDADES QUE NÃO SE ACHAM NO DIREITO PENAL COMUM PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESULTAR EFEITOS MAIS GRAVOSOS PARA OS AGENTES. PODEM SER ASSINALADOS, NESTE CASO, AS SEGUINTES SITUAÇÕES: ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:
I. A escusabilidade por ignorância ou por interpretação da lei não exclui o crime quando o agente supõe lícito o fato, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, nestes incluídos a ignorância ou a errada compreensão dos atos de convocação ou mobilização militar, que são erros de direito extrapenal para os civis;
II. Ao enunciar o Erro de Direito, art. 35 do CPM, cria uma frontal discrepância com o direito penal comum. Enquanto a ignorância sobre a ilicitude admite isenção de pena, com exclusão da culpabilidade no CPB, no CPM a pena poderá ser, no máximo, substituída por uma mais branda;
III. Remanesce o crime militar, segundo o art. 36 do CPM, para o agente que supõe, por erro, a inexistência de situação de fato que tornaria a sua ação legítima ou a existência de circunstância de fato que constitui a conduta incriminada;
IV. O erro acidental não exclui a inflição de pena, ao contrário a agrava, se além da pessoa visada outra veio a ser atingida, a título de dolo ou culpa, se a este título pode ser imputado o delito, no limite mínimo da extensão da responsabilidade penal.
Opções:
A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Um militar que servia em determinado
quartel verificou que o veículo de outro militar estava
estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave
na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento
com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves
ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da
organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato
narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado
atípico pelo Código Penal Militar.
No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.
Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela
de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando
certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa
situação, dependendo da quantidade de droga encontrada
com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser
aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse
do entorpecente.
No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo.
O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro
de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois
o ato terá sido praticado nessa condição.
Acerca da aplicação da lei penal militar, dos crimes militares e da aplicação da pena no âmbito militar, cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um oficial foi preso em flagrante delito pelo cometimento de crime militar que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido denunciado e se tornado réu em ação penal militar. Nessa situação, a depender da gravidade, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado, sem diminuí-la.
I – Um cadete da PM, com 17 anos de idade, durante o desfile de 7 de setembro, desentende-se com um cadete do Exército, que estava em forma no pelotão ao lado do seu, desferindo no militar do EB um golpe com a coronha do fuzil, lesionando-o gravemente (CPM, art. 209, § 1º). A competência para processo e julgamento é da Justiça Militar da União.
II – Militar de 17 anos, desde que tenha desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (CPM, art. 50) é penalmente imputável. A norma penal militar está em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei do Serviço Militar [será permitida a prestação do serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade] e, com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil de 2002 [cessa, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego público efetivo]
III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.
IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.