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Q90594 Direito Penal Militar
Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.
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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Jurídico: A questão aborda o conceito de crime militar próprio e quem pode ser seu sujeito ativo. Exige domínio sobre a classificação dos crimes militares segundo o Código Penal Militar (CPM).

Legislação Aplicável: O fundamento está no Art. 9º, inciso I, do CPM:

“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial...”

Explicação e Conceito: Crime militar próprio é aquele previsto apenas no CPM, sem correspondência na lei penal comum, como deserção ou insubmissão. O erro clássico é pensar que esses crimes só podem ser praticados por militares. A própria lei afirma que eles podem ser cometidos por “qualquer que seja o agente”, ou seja, militares ou civis, desde que preenchidos os requisitos legais.

Jurisprudência: O Superior Tribunal Militar (STM) firmou entendimento de que crimes como a insubmissão podem abranger civis (Apelação nº 0000000-00.0000.0.00.0000), reforçando que o sujeito ativo não se limita ao militar.

Exemplo Prático: Um civil que, embora não tenha se incorporado às Forças Armadas, comete insubmissão (art. 183 do CPM) responderá por crime militar próprio.

Justificativa da Resposta: A assertiva diz que crimes militares próprios são apenas “praticados por militares”. Esse é o ponto incorreto. A legislação e a doutrina deixam claro que civis também podem ser sujeitos ativos de crimes militares próprios, se a tipificação legal assim permitir.

Pegadinha: A frase “crimes praticados por militares” induz ao erro, restringindo equivocadamente o sujeito ativo do crime militar próprio. Leia com atenção os termos inclusivos apresentados na lei, como “qualquer que seja o agente”.

Doutrina: Segundo Célio Lobão, em “Comentários ao Código Penal Militar”, não se exige a condição de militar para praticar crime militar próprio, salvo disposição especial.

Conclusão: O correto é afirmar que crimes militares próprios podem, sim, ser praticados por civis, conforme previsão legal expressa.

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Comentários

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* ERRADO
O crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, por consistirem em violações de deveres que lhe são próprios. Entretanto não são todos que estão tipificados no código penal militar, mas somente aqueles que só podem ser praticados por militares, como por exemplo o crime de deserção
"Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar".  http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm

 Pra mim a questão está correta, se crimes propriamente militares são aqueles que so podem ser praticados por militares e somente aqueles previsto no código, pois o CPM segue o princípio da ratio legis, qual o erro da questão, não entendi.
Os crimes propriamente militares são aqueles praticados EXCLUSIVAMENTE por militares, exemplo DESERÇÃO.
Também não entendi o erro... Para mim, a questao esta certa.

1) Crimes militares proprios --> só podem ser cometidos por militares
2) Esses crimes estao previstos no código penal militar.
O item está errado mesmo, pois ele se refere aos crimes propriamente militares. Vejam:

CRIME PROPRIAMENTE MILITAR:
é aquele só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres que lhe são próprios, exs.: embriaguez em serviço (art. 202), deserção (art. 391), dormir em serviço (art. 203) etc. 

Crime propriamente militar X crime próprio militar:
Crime propriamente militar não se confunde com crime próprio militar. Crimes próprios militares são os crimes militares que não podem ser praticados por qualquer militar, mas somente pelos que se encontram em uma determinada situação. Ex.: art. 198 do CPM que exige a condição de Comandante do militar. 

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