Questões de Concurso
Comentadas sobre títulos de crédito em direito empresarial (comercial)
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Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.
A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.
Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.
A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.
Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:
Durante o prazo de depósito, todos os warrants foram endossados para Financeira Lago Sul S/A.
No dia do vencimento dos títulos, o portador não recebeu o pagamento e verificou que não se achava consignada com o depositante a importância do seu crédito e juros.
Considerados os fatos narrados e a legislação sobre os títulos de crédito mencionados, é correto afirmar que
Considerando tal realidade, todos os títulos de crédito em que é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado são:
I. A omissão de qualquer requisito legal que implique a invalidade do título de crédito, implica também a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
II. O título de crédito que não contenha a indicação do vencimento é inválido.
III. No título de crédito é vedado o aval parcial.
IV. O aval cancelado considera-se não escrito.
Assinale a alternativa CORRETA:
Em razão da inadimplência de obrigações constantes de um dos contratos, o Banco de Itaguaçu S/A realizou a cobrança judicial da divida de todos os financiamentos concedidos à mutuária, inclusas as cédulas emitidas. Não houve aviso ou interpelação judicial prévia nem aponte das cédulas a protesto por falta de pagamento.
Em embargos à execução, Massas Alimentícias Boa Família S/A Sustenta que: (i) não poderia o credor cobrar antecipadamente todos os financiamentos, pois a maior parte do débito não tem relação com o contrato inadimplido, já que o credor está estendendo o inadimplemento de um contrato a outros; (ii) o credor está cobrando comissão de fiscalização- prevista no contrato - com valor capitalizado, o que configura abuso e excesso de execução; e (iii) a garantia de cessão fiduciária dos títulos de crédito deve ser excluída por não ter relação com a atividade industrial. Autos conclusos, a decisão é no sentido de julgar os embargos:
Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976, julgue o item.
Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976, julgue o item.
Considerando as disposições da Lei n.º 6.404/1976, julgue o item.