Questões de Concurso
Comentadas sobre alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego em direito do trabalho
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I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor.
III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto.
IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa.
I. Para a caracterização do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho na dicção legal, é necessário que a diferença salarial em favor do cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo efetivo.
II. A última alteração legislativa produzida na conceituação do “gerente” excluído do regime da duração do trabalho suprimiu o requisito anterior da investidura de mandato.
III. Apesar do silêncio legal, a doutrina e a jurisprudência não têm admitido a reversão, ou seja, o rebaixamento ao cargo anteriormente ocupado, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial.
IV. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado exercente de cargo de confiança tem direito ao adicional de transferência, desde que ela seja definitiva.
V. Na forma da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a transferência do empregado exercente de cargo de confiança pode ocorrer independentemente de necessidade do serviço.
I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.
III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.
IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.
V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.
I – Conforme orientação jurisprudencial do TST, o retorno de servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada se insere nas vedações do art. 468 da CLT.
II – A época da concessão de férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.
III - Enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. Não se admite, no entanto, que mantida a função, o valor da gratificação seja reduzido, conforme sumulado pelo c. TST.
IV – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar seu contrato de trabalho, salvo na ocorrência de extinção do estabelecimento em que trabalhar o obreiro, hipótese em que ficará obrigado a um pagamento suplementar, em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo empregado na localidade anterior.
V – Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas, arcando com seguro contra acidentes de trabalho, sem exclusão de indenização a que se obriga, caso incorra em dolo ou culpa.
I - O afastamento previdenciário não suspende o contrato de trabalho por prazo determinado, que encerra no seu termo, salvo que se houver ajuste expresso das partes em sentido contrario.
II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.
III - Ao empregado em gozo de férias são asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens concedidas à sua categoria na empresa.
IV - O empregado aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho interrompido durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para efetivação do beneficio, não sendo assegurado o retorno ao emprego após este prazo.
Écorreto afirmar que:
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.
II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.
III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.
IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.
V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.
I. O afastamento do empregado por motivo de doença interrompe o contrato de trabalho por 15 dias e suspende o contrato a partir do 16º dia.
II. As férias e os descansos semanais remunerados importam em exemplos de interrupção do contrato de trabalho.
III. Em todas as situações de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador a obrigação de pagamento de salários, de cômputo do período no tempo de serviço do empregado e de depósito do FGTS.
IV. Conforme súmula do TST, após 5 anos da concessão da aposentadoria por invalidez, cessa para o empregado o direito de retornar ao trabalho se o benefício for cancelado a partir de então.
V. O casamento do professor interrompe o respectivo contrato de trabalho por 9 dias.
I. É lícita a determinação do empregador para que o empregado deixe o exercício de função de confiança e retorne a ocupar o cargo efetivo.
II. O empregado transferido do período noturno para o período diurno perde o direito ao adicional noturno, segundo súmula do TST.
III. É vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que de uma filial para outra filial próxima, localizada na mesma cidade.
IV. O exercício de cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, tornam lícita a transferência definitiva do empregado, sem prejuízo da exigência de adicional nunca inferior a 25% dos salários, conforme orientação do TST.
V. Em que pese a descaracterização da insalubridade no local de trabalho por autoridade competente, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador ofende o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
I. Em regra, o adicional de transferência será de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado percebia na localidade.
II. O fato do empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, quando a transferência for provisória.
III. Tem o adicional de transferência natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas.
IV. O adicional de transferência é devido tanto na transferência provisória como na transferência definitiva.
É correto o que se afirma APENAS em