Questões de Concurso Sobre direito do consumidor
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I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.
II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.
III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de assertiva a ser julgada com base nas regras do direito das relações de consumo.
Em determinada festa, várias pessoas sofreram danos pela
ingestão de comida estragada servida pelo bufê contratado.
Nessa situação, todos os convidados presentes à festa são
equiparados a consumidor e, portanto, podem valer-se das
normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
I - O microssistema do CDC se fundamenta nos princípios da boa-fé, da proteção ampla ao consumidor em face do fornecedor e da inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa em favor do hipossuficiente.
II - O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa tornar ineficaz, no caso concreto, atos praticados pela sociedade que sirvam para encobrir atos ilícitos, abusos de direito, excesso de poder ou violação aos estatutos sociais, quando lesam os interesses do consumidor.
III - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, atém de requisição de força policial.
IV - Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
NÃO representa vício de qualidade