Questões de Concurso
Sobre ordem econômica e financeira em direito constitucional
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O efeito parafiscal do IPTU pode ser obtido com base no cálculo do imposto que compreenda apenas o valor do terreno, ou seja, com exclusão do valor da edificação.
Com alíquotas maiores para imóveis ociosos, o objetivo extrafiscal do IPTU alcança sua consecução e, assim, a ocupação do espaço urbano passa a atender a pressupostos da democracia e da vida, ao invés do lucro.
O ganho com a valorização imobiliária deve ser menor do que o ganho com investimentos alternativos.
O custo de retenção dos imóveis, pelos tributos incidentes, onera seus valores de mercado, o que justifica a escalada de preços pela especulação.
A livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica constitucional, garante à iniciativa privada a primazia de atuação na esfera econômica, restando ao Estado o papel de agente regulador e fiscalizador da economia.
O fato de a livre-concorrência estar prevista como um princípio da ordem econômica constitucional (artigo 170, IV) significa que o objetivo da organização econômica é a realização da concorrência perfeita.
§ 1º (...) § 2º (...) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser cumpridos caso: I (...) II - indiquem os recursos de administração, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
Ainda o § 7º do art. 166 define que: “Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo” (Arts. 59 a 67 CRFB).
Conjugando os §§ 3º e 7º do art. 166 e o acordo nos arts 59 a 67 da CRFB, questiona-se:
Indique a opção correta quanto às mudanças introduzidas no projeto de lei orçamentária promovidas pelo Legislativo Municipal, dentro dos limites, quando encaminhadas ao Executivo e recebam dele veto.
I. Excetuadas hipóteses previstas na Constituição da República, o Estado somente poderá explorar atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definido em lei.
II. Pertencem à União as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como o solo em que localizados, para efeito de exploração ou aproveitamento.
III. É vedada a concessão às sociedades de economia mista e empresas públicas de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado.
IV. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Está INCORRETO o que se afirma em
"Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...)
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
(...)
Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5° desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (...)
Art. 8° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. (...)”
Os dispositivos legais acima transcritos