Questões de Concurso
Comentadas sobre classificação das constituições em direito constitucional
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A respeito dos conceitos e das classificações das constituições, julgue o item a seguir.
Constitucionalidade formal e material são sentidos ou
dimensões que não necessariamente se sobrepõem ou
coincidem com exatidão, sendo possível haver normas
formais, mas não materialmente constitucionais, e
vice-versa.
A respeito dos conceitos e das classificações das constituições, julgue o item a seguir.
O sentido substancial ou material de constituição tem
passado mais recentemente por um processo de
ressignificação, deixando de encerrar essencialmente
um conjunto de normas orientadoras de competências e
de limites aos poderes estatais para abarcar o fomento
à justiça social e o ordenamento fundamental da
comunidade.
Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item.
As constituições estatutárias não se bastam em dispor sobre o estatuto do poder, também traçando metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico.
Constituição é a lei maior do ordenamento jurídico de um país e os seus dispositivos, por servirem de fundamento para o conteúdo das normas infraconstitucionais, devem ser imutáveis.
Acerca de classificação constitucional, de princípios, direitos e garantias fundamentais e de servidores públicos, julgue o seguinte item.
Por conter, de forma sucinta, normas que tratam dos mais
diversos temas de interesse da sociedade, a Constituição
Federal de 1988 é classificada como sintética.
Com relação à classificação da Constituição, à competência dos entes federativos, ao ato jurídico e à personalidade jurídica, julgue (C ou E) o item que se segue.
A vigente Constituição brasileira é, no que se refere à
estabilidade, semirrígida, pois, além de conter normas
modificáveis por processo legislativo dificultoso e solene,
possui também normas flexíveis, que podem ser alteradas por
processo legislativo ordinário.
O grupo que tomou o poder, após um golpe de estado, constituiu uma comissão de notáveis para elaborar um projeto de Constituição, o qual foi submetido à apreciação popular, tendo a população liberdade para escolher entre as opções sim e não. Com a aprovação popular, a nova Constituição entrou em vigor com a edição de decreto da junta de governo.
Para facilitar a atualização do texto constitucional, foi previsto que parte de suas normas poderia ser alterada com observância do processo legislativo regular, enquanto a alteração das normas restantes exigiria um processo legislativo qualificado.
A Constituição, além disso, buscou encampar distintas concepções ideológicas, como a livre iniciativa e a função social da propriedade.
A Constituição acima descrita pode ser classificada como
“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (Trecho extraído do RE 393175/RS, de relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello - 2ª Turma -, julgado em 12 de dezembro de 2006).
O trecho transcrito de julgado do Supremo Tribunal Federal gerou ampla discussão entre dois amigos. Inicialmente, os argumentos giravam em torno dos benefícios que estas espécies de normas constantes do texto constitucional poderiam trazer para o efetivo alcance do desenvolvimento social e econômico do país. Após o consenso, os dois amigos refletiram sobre a classificação da Constituição Federal, que poderia ser percebida a partir da existência de normas programáticas definidoras de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pelo que tiveram o correto entendimento de: