Questões de Concurso
Sobre modalidades de obrigações em direito civil
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I - A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.
II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.
III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.
IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao credor.
I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.
II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.
III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em
II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:
I - As obrigações de fazer, em razão de serem infungíveis, somente poderão ser executadas pelo próprio devedor, sendo, pois, "intuitu personae".
II - Em se tratando de preferência e privilégio creditório, o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
III - O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
IV - O valor da cominação imposta na cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, podendo ser alterada pelo magistrado caso a obrigação principal tenha sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio.