Questões de Concurso
Sobre empresas públicas e sociedades de economia mista em direito administrativo
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A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
Leia o texto 'A Administração Pública Direta e Indireta' e, em seguida, analise as afirmativas abaixo:
I. São órgãos de direito privado as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas, os consórcios públicos privados e as sociedades controladas, de acordo com o texto.
II. Os órgãos independentes se originam na constituição, participam das tomadas de decisão do governo e são geridos por entidades controladoras, como pode ser percebido a partir da leitura do texto.
Marque a alternativa CORRETA:
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.
I – As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. II – As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administração direta. III – A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório.
I- as empresas públicas só podem atuar na prestação de serviços públicos e sociedade de economia mista atua na exploração das atividade econômicas;
II- o capital das empresas públicas decorre de capital eminentemente público e a sociedade de economia mista de capital público e privado;
III- considerando que ambas atuam na exploração de atividade econômica, elas não estão sujeitas a controle da Administração Direta;
IV- apesar de atuarem na exploração da atividade econômica, também podem atuar na exploração de serviços públicos e estão sujeitas a processos de licitações definidos na Lei das Estatais.
Com base nas assertivas, pode-se afirmar que somente:
I. A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á por Lei específica. II. Empresa pública, dentre outras características, é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, cujo capital social será integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, admitida, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade destas entidades. III. Ambas, mediante autorização legislativa, podem criar subsidiárias e participar de empresas privadas. IV. Ambas podem adotar qualquer forma de organização societária do direito empresarial.
Nos termos do nosso ordenamento jurídico, está correto o que se afirma em
Com relação à administração direta e indireta, julgue o item.
As sociedades de economia mista, por envolverem
capital privado, não integram a administração indireta.
Com base nessa informação, marque com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações:
( ) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são criadas com o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas, em sentido estrito, admitindo-se, contudo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos.
( ) Os bens pertencentes às sociedades de economia mista e às empresas públicas são suscetíveis de penhora em sede de ação de execução municiada com título judicial ou extrajudicial.
( ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado, qualquer que seja o seu objeto, mas à vista da natureza híbrida, estão sujeitas às normas de direito privado e também de direito público.
( ) Pelo princípio da simetria, a criação e a extinção das sociedades de economia mista e das empresas públicas dependem de lei específica que autorize.
A sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. Caso haja o aumento do número de Secretarias de Estado, podemos afirmar que se trata de reorganização da estrutura administrativa que importa em desconcentração; a nova Secretaria pertence à administração direta do Estado. II. A criação de uma fundação pública estadual, nos termos da legislação estadual, se trata de reorganização da estrutura administrativa que importa em descentralização; as fundações públicas estaduais pertencem à administração indireta do Estado. III. Em caso de extinção de uma Autarquia do Estado, poderíamos falar que se trata de ato de concentração e que as autarquias pertencem à administração direta de determinada pessoa jurídica de direito público. IV. Empresas públicas e sociedades de economia mista pertencem à administração indireta de determinada pessoa jurídica de direito público; podem ser encaradas como forma de descentralização.
Está correto o que se afirma em