Questões Militares
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I. A Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
II. E possível ao servidor público ocupante de cargo efetivo e filiado a Regime Próprio de Previdência Social filiar-se também ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.
III. A Constituição assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
I. Determinada empresa encontra-se em débito para com a Seguridade Social, uma vez que deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias que declarou em GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Nesta situação, esta pessoa jurídica pode contratar com o poder público federal.
II. Determinada contribuição de Seguridade Social teve a sua alíquota majorada por meio de lei publicada em 15/04/2010. Nesta situação, o início da exigência da contribuição calculada com base na nova alíquota pode ocorrer ainda no ano de 2010, desde que se respeite um intervalo mínimo de noventa dias, contados a partir da publicação da lei.
III. Uma Lei ordinária pode instituir nova contribuição para a Seguridade Social, diferente daquelas que já se encontram previstas no texto constitucional.
I. Utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título.
II. Utilizados pelo contribuinte potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
III. Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O parcelamento extingue o crédito tributário.
III. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
V. Extinguem o crédito tributário, dentre outros, o pagamento; a compensação; a transação e a remissão.
I. A orientação do Supremo Tribunal Federal do Brasil atualmente está consolidada no sentido que as alegações de violação ao devido processo legal, à legalidade, à ampla defesa e ao contraditório, quando muito, conduzem a ofensa indireta ou reflexa, o que não autoriza o provimento de Recurso Extraordinário no caso.
II. O Recurso Extraordinário hoje, já em plena vigência da Emenda Constitucional 45 e com as alterações regimentais do STF, tem de ser interposto com preliminar de repercussão geral necessariamente, sob pena de não conhecimento. Isso não significa que o mesmo será conhecido, pois a análise da repercussão não impede que o Tribunal deixe de avaliar o recurso por outros motivos.
III. O Supremo reconhece com tranquilidade o cabimento de Recurso Extraordinário contra decisão relacionada a precatórios.
IV. As Súmulas Vinculantes podem ser editadas a pedido dos próprios membros do STF ou por provocação daqueles que tem legitimidade para ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo que a maioria necessária para sua aprovação ou revisão é de dois terços dos membros do Supremo.
V. Contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante cabe Reclamação; contra decisão administrativa que contrarie súmula vinculante faz-se necessário ajuizar ação cautelar e, caso negada a decisão liminar, deve ser interposto Agravo de Instrumento para o tribunal competente, com Recurso Extraordinário ao STF caso não seja restaurado o respeito ao enunciado da referida súmula.