O estado de necessidade esculpido no artigo 39 do Código
Penal Militar ("não é igualmente culpado quem, para proteger
direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por
estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo
certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo
evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao
direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente
exigível conduta diversa") exclui:
Em relação ao tema Aquisição da Propriedade Imóvel, de
acordo com a Lei n° 10.406/02, Código Civil, são os
acréscimos formados, sucessiva e ímperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencentes aos
donos de terrenos marginais, sem indenização:
Acerca do livramento condicional, previsto no Código Penal
Militar, um dos requisitos para sua concessão é que o
condenado, se primário, tenha cumprido: