Nos termos do art. 142, §3°, inciso X, da Constituição da
Republica Federativa do Brasil de 1988, a lei disporá sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. A
estrutura remuneratória dos militares está prevista
especialmente na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de
agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de
2019.
Nos termos da Lei nº 13.954/19, são descontos
obrigatórios do militar a contribuição para a assistência
médico-hospitalar e social e a indenização pela prestação
de assisténcia médico-hospitalar, por intermédio de
organização militar. Contudo, de acordo com a citada lei,
os seguintes militares não estão sujeitos a esses
descontos:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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