A respeito do adicional de compensação disponibilidade mili...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado solicita que seja assinalada a opção INCORRETA a respeito do adicional de compensação por disponibilidade militar, conforme a Lei nº 13.954 de 2019.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, introduziu alterações significativas na legislação militar, incluindo a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que é uma parcela remuneratória devida aos militares por sua disponibilidade permanente e dedicação exclusiva.
Análise das Alternativas:
A) Alternativa A: Esta opção está correta. A Lei nº 13.954 realmente criou o adicional de compensação por disponibilidade militar.
B) Alternativa B: Esta opção está correta. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede a extensão de vantagens remuneratórias por decisão judicial com base no princípio da isonomia, o que está alinhado com o que a alternativa menciona.
C) Alternativa C: Esta opção está correta. O percentual do adicional é irredutível e vincula-se ao maior percentual alcançado pelo militar em sua carreira, conforme previsto na legislação.
D) Alternativa D: Esta opção está INCORRETA. A Lei nº 13.954 veda o recebimento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço que já tenha sido incorporado à remuneração do militar.
E) Alternativa E: Esta opção está correta. O adicional de compensação por disponibilidade militar compõe os proventos de militares da reserva remunerada e de militares reformados.
Justificativa para a Alternativa INCORRETA:
A alternativa D está incorreta porque a legislação não permite a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço, evitando, assim, a duplicidade de benefícios sobre o mesmo fundamento.
Estratégias para Interpretação:
Quando o enunciado pede a opção INCORRETA, é fundamental verificar cuidadosamente cada alternativa para identificar incongruências com a legislação vigente. Preste atenção especial a palavras-chave como "cumulativo" e "irredutível", que podem alterar completamente o sentido das opções. Evite precipitações e leia todas as alternativas antes de decidir.
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b) O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).
fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475543&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,os%20integrantes%20das%20For%C3%A7as%20Armadas.
d) Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o , sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
A) O adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, foi criado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (ART. 8)
B) O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175). (COPIADO DA COLEGA STHEFANE SALMERON)
C) O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. ART. 8, § 3º da Lei 13.954/2019
d) art. 8, §1 da lei 13.954/19. É VEDADA a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o , sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
e) art. 8 § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
[A] O adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, foi criado pela Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Correta - caput do art. 8º da Lei n.º 13.954/2019.
[B] Contraria o disposto na Súmula Vinculante n.º 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto na Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
Correta - STF, ARE n.º 1.341.061/SC.
[C] O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
Correta - § 4º do art. 3º do Decreto n.º 10.471/2020.
[D] A Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, autoriza o recebimento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço que já tenha sido incorporado à remuneração do militar.
Errada - não autoriza, de acordo com o § 1º do art. 8º da Lei n.º 13.954/2019 [c/c caput do art. 3º do Decreto n.º 10.471/2020].
[E] O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos tanto de militares da reserva remunerada quanto de militares reformados.
Correta - § 5º do art. 8º da Lei n.º 13.954/2019.
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