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No ano de 2024, por razões diversas, todos eles solicitaram empréstimos em dinheiro a seu pai e foram atendidos, porque o casal era abastado. Jorge emprestou a seus filhos, as seguintes quantias:
De todos os empréstimos feitos, alguns deles foram documentados e registrados de acordo com as exigências legais, comprovando que se tratava realmente de empréstimos. Em relação a outros, faltava o registro do próprio contato, bem como todas as informações referentes a prazos para devolução dos valores emprestados e referentes às regras de remuneração do valor emprestado e de atualização monetária desses valores.
Os contratos carentes dessas informações foram os seguintes:
I. Contratos assinados com Reginaldo, nos montantes de R$ 150.000,00 e de R$ 50.000,00.
II. Contratos assinados com Débora, nos montantes de R$ 180.000.00 e R$ 240.000,00
III. Contratos assinados com Francisco, nos montantes de R$ 90.000,00 e R$ 60.000,00.
Ainda em 2024, Samira faleceu e, em julho desse ano, Jorge mudou-se para a casa de seu filho Reginaldo, com quem pretendia morar o resto de sua vida.
De acordo com os dados fornecidos acima e com a disciplina acerca do ITCD, estabelecida no Código Tributário do Estado de Goiás (Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991), deveria ser paga ao Estado de Goiás, em 2024, a título de ITCD, por
Considerando a disciplina estabelecida no referido Código Tributário Estadual, relativamente ao IPVA, caso o Estado de Goiás viesse a revogar essa isenção, os proprietários de veículos automotores com 17 anos de uso, contribuintes do IPVA devido ao Estado de Goiás, deveriam pagar esse imposto relativamente a
Como a referida empresa, cujos sócios eram domiciliados em Goiânia, só tinha um estabelecimento e esse estava em situação cadastral irregular, o referido Auditor Fiscal decidiu intimar o sujeito passivo por edital, sem antes tentar qualquer outra forma de intimação, pois a data de término do prazo decadencial estava extremamente próxima.
Os sócios da referida empresa só tomaram conhecimento dessa notificação depois de transcorridos dois meses da data do término do prazo para apresentação de sua impugnação, e depois de já reconhecida a ocorrência da revelia pela autoridade competente.
De acordo com a Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o sujeito passivo