O Art. 105 da Lei n.º 10.431, de 20 de dezembro de 2006,
estabelece que, em propriedades rurais, uma parte da área deve
ser obrigatoriamente destinada à conservação da vegetação
nativa, independentemente do tipo de atividade produtiva
realizada. A essa área, dá-se o nome de "Reserva Legal". Nesse
contexto, a legislação define que o percentual mínimo de Reserva
Legal nas propriedades rurais no Estado da Bahia é de: