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As instâncias administrativo-tributária e a penal são independentes para fins de apuração e aplicação das suas normas específicas, exceto nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
A aplicação, durante a lavratura de um auto de infração, dos percentuais de imposição das multas, previstas como penalidades para atos compreendidos como sonegação fiscal e descritos nas normas tributárias administrativas, determina se houve dolo no crime contra a ordem tributária.
Quaisquer atos ilícitos tributários praticados por particulares e contribuintes, desde que haja a supressão ou redução de tributo devido, e sua tentativa ou apropriação indevida, todos subsumidos nos tipos previstos na Lei n.º 8.137/1990, bem como aqueles que, em algumas situações, dependam da constituição definitiva do crédito, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 24 do STF, configurarão crimes contra a ordem tributária.
O parcelamento de dívida tributária, que tenha sido objeto de autuação pelo fisco e que já se encontre devidamente inscrita na dívida ativa, tem efeito jurídico de denúncia espontânea, devendo o Estado retirar o pagamento de multa como penalidade.
O procedimento de apresentar de uma só vez ou em parcelas créditos de precatórios judiciais para compensar e quitar a dívida tributária tem a mesma consequência jurídica do procedimento do parcelamento.
No caso de um contribuinte em recuperação judicial requerer parcelamento de sua dívida tributária no ente da federação em que não houver regulamentação legal e específica, deverá ser aplicada a legislação geral, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
O parcelamento de dívidas tributárias tem como consequência jurídica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Caso a instituição de educação não mantenha escrituração contábil em dia, fica inviabilizada a imunidade, mesmo sendo instituição sem fins lucrativos.
Se uma instituição de educação distribuir lucros para os seus diretores, mas fizer constar, em seu estatuto, que sua natureza é sem fins lucrativos, terá direito a gozar da imunidade tributária prevista na CF.
De acordo com a CF, no caso de instituições de ensino, pode-se dizer que a imunidade é autoaplicável.
O gozo do direito à imunidade prevista na CF é possível, caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se apurar lucro na atividade desenvolvida.
Para o gozo do direito à imunidade por parte das instituições de educação, a CF exige apenas que conste, no estatuto dessas instituições, que sua natureza jurídica é sem fins lucrativos.
A imunidade tributária descrita no dispositivo constitucional aplica-se instantaneamente a instituições de ensino e, portanto, não é necessário ato declaratório, por parte da fazenda, para o reconhecimento da referida imunidade.
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.
A retroatividade de nova lei não pode ser aplicada quando se
diminui alíquota de tributo devido anteriormente.
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.
Aplica-se retroativamente lei que conceda isenção àqueles
contribuintes que não tiverem recolhido o tributo devido à
época, mas se encontravam contemplados pela nova
legislação.
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.
A retroatividade benigna é aplicável também às situações em
que a lei deixa de definir o fato como infração, mesmo que o
ato esteja definitivamente julgado.
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.
De acordo com dispositivos da legislação tributária, as leis
expressamente interpretativas são sempre retroativas, desde
que não imponham novo gravame ou nova penalidade.
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.
O princípio da retroatividade benigna aplica-se à situação de
lei nova que reduz a multa de contribuinte que tenha
praticado ato infracional antes da lavratura do auto de
infração respectivo, por versar sobre aplicação menos severa
da penalidade, já que se trata de ato não definitivamente
julgado.
De acordo com a Lei Complementar estadual n.º 305/2022, o bombeiro militar do estado de Roraima que, voluntariamente, pedir exoneração do seu cargo público não terá direito de receber as parcelas correspondentes às contribuições decorrentes do vínculo mantido com o sistema (SPSMRR), destinadas ao seu custeio.
Considere que Roberto seja policial militar no estado de Roraima e, a seu pedido, tenha sido transferido para a reserva remunerada em outubro de 2022. Considere, ainda, que, em março de 2023, ele tenha sido nomeado para exercer cargo em comissão junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar estadual n.º 305/2022, não haverá incidência de contribuição destinada ao custeio do SPSMRR sobre as parcelas remuneratórias recebidas por Roberto em decorrência do cargo comissionado para o qual foi nomeado.