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I - O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
II - Se o dolo de terceiro aproveitar a um dos contratantes, o ato negociai será anulado e o autor do dolo responderá por perdas e danos.
III - O dolo acidental não se constitui em vicio de consentimento porque não influi diretamente na realização do ato negociai, que se teria praticado, embora de outro modo.
IV - O dolo negativo ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e que, se sabedora, não teria efetivado o ato negociai.
Pode-se afirmar que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais reiativas ao fornecimento de produtos e serviços que: i - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direito. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".
Ante este texto, é exato ressaltar que: