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Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Considere o trecho:
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação.
Sem prejuízo para a correção e para as relações de sentido estabelecidas na frase, o termo sublinhado pode ser substituído por:
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começaram a andar de mãos dadas? (9 parágrafo)
No contexto em que se insere, a oração sublinhada expressa ideia de
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
As normas relativas ao juiz de garantias não se aplicam aos procedimentos de competência dos juizados especiais criminais.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
No curso das investigações policiais, dada a natureza administrativa e não judicial, mitigam-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação, de forma que o delegado pode, por exemplo, exigir do agente a colaboração em reconhecimento de pessoas e na cessão de senha para desbloqueio de aparelho celular.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
Caso Heitor, intimado para comparecimento à delegacia a fim de prestar esclarecimentos, decidisse não atender à intimação, o delegado não poderia determinar sua prisão temporária, pois este é um poder que apenas a autoridade judicial pode exercer.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
Nos termos da Lei n.º 9.099/1995, o crime de lesão corporal leve é processado mediante ação penal privada, perante o juizado especial criminal, após oferecimento de queixa-crime por advogado contratado ou por defensor público.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
Caso Heitor, quando de sua prisão, tivesse entregado o canivete diretamente à autoridade policial, o princípio da fé pública dispensaria a aplicação das regras relativas à cadeia de custódia da prova em relação ao objeto apreendido.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
Se houver requerimento das partes e justificação fundamentada de que a prisão preventiva de Heitor pode ser substituída por outras medidas cautelares, o juiz poderá determinar sua liberdade provisória e aplicar, de forma cumulativa, medidas como a proibição de manter contato com Carlos e de frequentar bloquinhos de carnaval.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
Em eventual audiência de custódia, o juiz poderá determinar, de ofício, a prisão preventiva de Heitor, a despeito de ausência de representação por parte da autoridade policial ou de pedido de membro do Ministério Público nesse sentido.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
A prisão de Heitor em flagrante delito foi ilegal, devido exclusivamente à ausência de prova da materialidade da lesão corporal nos autos.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
A confissão de Heitor em depoimento formal em sede policial não desobriga a realização de exame de corpo de delito para comprovação da lesão corporal, caso esta tenha deixado vestígios.
Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal.
No curso da investigação criminal, cabe ao delegado de polícia requisitar perícia no aparelho celular apreendido, porém, quando o investigado não a autoriza com base no direito fundamental à vida privada e à intimidade, a perícia fica condicionada a autorização judicial.